Em apelação, o autor alegou que houve reprovação dos parentes e deficientes visuais, que entenderam a imagem como apoio às campanhas feitas pelos réus, o que jamais ocorreu. Disse, ainda, que a finalidade era conhecer a opinião dos beneficiados para auxiliar a administração pública, e não para posar em fotos de divulgação de ações do governo.
Segundo o desembargador Alexandre d'Ivanenko, relator da matéria, não há como deixar de reconhecer a violação aos direitos da intimidade do autor, que teve sua imagem atrelada à campanha eleitoral dos réus, tornando-se evidente a necessidade de indenizar.
"[...] entendo que o valor de R$ 10 mil se apresenta coerente para fins reparatórios, porquanto proporciona à vítima uma compensação justa, sem implicar enriquecimento ilícito, mantendo o caráter pedagógico que tal condenação deve ter", completou. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2013.057356-5).
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo