Uma professora do Colégio
Inovação Ltda., da cidade paulista de Bauru, conseguiu reverter sua
demissão por justa causa em demissão imotivada, que lhe dá direito ao
recebimento das verbas rescisórias, e ainda vai receber indenização por
danos morais no valor de R$ 5 mil reais. Ela foi dispensada sob a
acusação de ter agido incorretamente e empregado palavrões em sala de
aula.
O fato ocorreu quando a professora falava aos alunos da 8ª Série do
Ensino Fundamental a respeito de trotes violentos praticados na Escola
Superior de Agricultura Luiz de Queiroz (ESALQ), integrante da
Universidade de São Paulo (USP). Segundo o colégio, ela teria usado
"palavras de baixo calão e descrito atos de conotação sexual de forma
desvirtuada", mas a decisão de demiti-la foi tomada somente após a
escola receber carta do pai de uma aluna reclamando da conduta da
professora.
Sentindo-se injustiçada, ela ajuizou reclamação trabalhista
pedindo, além da reversão da justa causa, indenização por danos morais.
Acabou conseguindo os créditos pretendidos e indenização de R$ 5 mil. A
sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região (Campinas-SP).
O colégio insistiu em recurso ao TST, mas não obteve êxito. Por não
ter atendido aos requisitos legais, o mérito do recurso não foi
examinado, ficando assim mantida a decisão regional.
Segundo o relator do recurso na Segunda Turma, ministro José
Roberto Freire Pimenta, não era mesmo caso de dispensa motivada, e o
empregador abusou do direito patronal de poder despedir. O relator
esclareceu que o acórdão regional noticiou claramente que os palavrões
da discórdia estavam inseridos no contexto da matéria que a professora
discutia com os alunos em sala de aula, de acordo com orientações de
uma apostila do próprio colégio.
Além disso, os supostos "atos de conotação sexual" alegados para
demitir a professora "seriam, na verdade, fatos jornalísticos,
publicados amplamente na imprensa escrita e falada", e foi tema de
livro de professores da própria ESALQ, relatando os trotes violentos
cometidos na instituição. O relator destacou ainda que, contrariamente
ao alegado pelo colégio, o pai da aluna testemunhou, na ação movida
pela professora, que sua filha "não manifestou revolta quanto aos
termos empregados pela professora, mas séria aversão à ESALQ".
Ao concluir, o relator destacou a observação feita pelas instâncias
do primeiro e segundo graus de que o caso tratava "fatos narrados a
adolescentes e, não a crianças, visto que, nos termos do artigo 2º do
Estatuto da Criança e do Adolescente, considera-se criança a pessoa até
doze anos de idade". A aluna tinha 14 anos.