A 2ª Câmara de Direito Público do TJ/SC manteve sentença da Comarca de São
José e condenou o Estado de Santa Catarina ao pagamento de R$ 30 mil em
indenização por danos morais e materiais a Olga Terezinha Goulart da
Rocha, cujo filho cometera suicídio quando internado em hospital
público para tratamento psiquiátrico, em Florianópolis. Alexandre da
Rocha, aos 23 anos, foi encontrado morto nas dependências do Hospital
de Custódia de Tratamento Psiquiátrico da capital em maio de 1999, dias
antes de internado com o diagnóstico de esquizofrenia, catacterizada
por alucinações e interferência no juízo de valores e na articulação de
idéias.
O Estado alegou a ausência de provas quanto à omissão ou dolo,
bem como a culpa exclusiva da vítima. Para o relator do processo,
desembargador substituto Ricardo Roesler, entretanto, a
responsabilidade do Estado está configurada porque a morte de Alexandre
se deu enquanto ele estava sob a guarda do Poder Público. "Ao retirar o
indivíduo do convívio social, com o intuito de ressocializá-lo, o
Estado tem o dever de zelar pela incolumidade física e moral,
respondendo por eventuais danos causados.
Ainda mais no presente caso,
em que a vítima foi diagnosticada portadora de moléstia psiquiátrica".
Segundo laudo do Instituto de Criminalística, ainda, no cubículo
ocupado por Alexandre no hospital, existiam objetos que possibilitariam
uma conduta suicida: um isqueiro e uma blusa de lã. "Pacientes
psiquiátricos necessitam de cuidados redobrados, pois podem oferecer
perigo para si e para terceiros. É evidente o paciente deveria estar
constantemente sob vigilância", concluiu o magistrado. A decisão foi
unânime. (Apelação Cível nº. 2006.009090-4)