Uma decisão unânime da 8ª Turma Especializada do TRF-2ª
Região negou o pedido de uma paciente que pretendia que a União fosse condenada
a pagar indenização por danos morais e materiais por conta de suposto erro no
diagnóstico e suposta negligência médica em hospitais da rede pública. A
decisão do Tribunal se deu em resposta a apelação cível apresentada por
A.M.S.C. que pretendia a reforma da sentença de primeiro grau que já havia
julgado improcedente o seu pedido.
A paciente alegou, nos autos, que ao sentir fortes dores de cabeça, teria se
dirigido ao Posto de Assistência Médica (PAM) Venezuela, no centro do Rio,
vindo a ser dopada e levada ao Hospital Pinel, recebendo tratamento dispensado
aos doentes mentais, gerando uma série de transferências para hospitais
conveniados ao antigo Inamps, que teriam realizado "tratamentos
negligentes". Para A.M.S.C., "o tratamento realizado, com a utilização de
eletrochoque, evidentemente teria sido equivocado, tendo em vista que a sua
cura sobreveio através de uma cirurgia de descompressão do nervo Trigênio",
alegou.
No entanto, para o relator do caso no TRF, juiz federal convocado Marcelo
Pereira da Silva, a paciente "se limitou a juntar declarações de internação,
receitas médicas e pedidos de exames, inexistindo ... elemento de prova
suficiente a demonstrar que houve de fato erro no diagnóstico ou que os médicos
consultados não se utilizaram de todos os meios e tecnologias disponíveis para
a cura de sua patologia", explicou. "Admitir-se a responsabilidade objetiva da
União em todos os atendimentos médicos prestados nos hospitais públicos -
continuou - é ... transformar a obrigação do médico em obrigação de resultado e
não de meio, o que violaria sua própria natureza e traria conseqüências
absurdas no resultado de pendências desta natureza", encerrou.