O juiz da 27ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Luiz Artur Rocha
Hilário, julgou improcedente o pedido de uma jovem contra a Unibanco
Seguros devido ao acidente de trânsito que provocou a morte de seu pai
em setembro de 2007.
A autora da ação, representada por sua mãe, afirmou que seu pai era
proprietário de um veículo por meio de contrato de arrendamento
mercantil com um banco. Em janeiro de 2007, o automóvel foi segurado em
110% de seu valor e mais R$ 30 mil para cobertura de danos
pessoais/corporais. A apólice teria validade até janeiro de 2008.
A jovem relatou que, em setembro de 2007, seu pai trafegava pela
rodovia MG 10 quando perdeu o controle da direção ao fazer uma curva,
chocando-se em um barranco e capotando em seguida. O acidente, que
causou a morte do pai da autora, fez com que ela entrasse em contato
com a Unibanco Seguros para receber a indenização referente ao seguro
contratado.
A seguradora negou-se ao pagamento da indenização, tendo em vista
que a utilização do veículo incorreu em cláusula de perda de direito. A
cláusula isenta a seguradora do pagamento de qualquer indenização se o
veículo segurado se envolver em acidente estando o motorista
alcoolizado. A autora da ação requereu a procedência do pedido, com a
condenação da Unibanco Seguros ao pagamento de R$ 52 mil referentes ao
seguro do carro mais o valor para cobertura de danos
pessoais/corporais.
Perda de direito
A seguradora alegou, inicialmente, que a autora não é parte
legítima para requerer pagamento de indenização, uma vez que o veículo
é de propriedade do banco, sendo o pai da requerente arrendatário e não
proprietário do automóvel. A ré argumentou ainda que, de acordo com as
condições da apólice, o contrato de seguro prevê expressamente a perda
de direitos caso o veículo segurado se envolva em acidente estando o
motorista alcoolizado.
A Unibanco Seguros afirmou que, no momento do acidente, o condutor
do veículo segurado estava embriagado, fato comprovado pelo exame de
sangue, que constatou a presença de 14,03 decigramas de álcool por
litro de sangue. Assim, requereu a extinção do processo sem resolução
de mérito ou a improcedência dos pedidos.
O juiz entendeu que, embora o contrato de arrendamento do veículo
estivesse em vigência na data do acidente, foi o pai da requerente que
constou como segurado na apólice. "O arrendatário de bem acidentado
detém legitimidade ativa para requerer à seguradora o pagamento do
valor securitário." O magistrado se baseou em decisões de instâncias
superiores para mostrar que, tendo o segurado morrido, uma terceira
pessoa pode receber pelos prejuízos decorrentes do acidente como
beneficiária e, portanto, é parte legítima para requerer a indenização.
O julgador verificou, ao analisar a apólice do seguro, que o
segurado incorreu na cláusula de perda de direito, pois estava
embriagado no momento do acidente, o que isenta a seguradora de
qualquer obrigação relativa ao seguro do veículo. Para Luiz Artur, "tal
cláusula não é abusiva: o uso de álcool ou substâncias entorpecentes
concomitante com a condução de veículos põe em risco não só a vida do
condutor mas a da coletividade como um todo. Além disso, o uso de tais
substâncias agrava substancialmente o risco assumido pela seguradora".
Baseado ainda nos Códigos Civil e de Trânsito e em decisão de
instância superior, o juiz julgou improcedente o pedido, condenando a
autora ao pagamento de R$ 1 mil referentes a custas, despesas
processuais e honorários advocatícios. No entanto, a autora não é
obrigada a pagar esse valor devido aos benefícios da justiça gratuita.
Essa decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.