O adultério foi flagrado por ele dentro da própria casa e no leito do casal
O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Planaltina condenou uma
mulher a pagar R$ 14.000 reais de indenização por danos morais ao
ex-marido. Ela foi flagrada pelo cônjuge, nua, em conjunção carnal com
outro homem, na residência e na própria cama do casal. Após recurso, a
sentença foi mantida pela 1ª Turma Recursal do TJDFT que reduziu o
valor indenizatório para R$ 7.000 reais.
O autor da ação impetrou o pedido de indenização após a
homologação da separação litigiosa pela vara de família competente. Na
época do litígio, ficou comprovada a culpa da esposa que, segundo a
sentença homologatória, "incorreu em quebra do dever de fidelidade,
previsto no art. 1.566 do Código Civil". Testemunhas ouvidas em juízo
confirmaram o flagrante.
Insatisfeita com a condenação, a requerida entrou com recurso
na 1ª Turma Recursal. Várias foram as alegações feitas: a incompetência
do juizado para julgar o pedido por se tratar de assunto de origem
familiar; o fato de já ter sido apenada com a perda do direito à pensão
alimentícia à época da separação; e não possuir condições financeiras
para arcar com o exagerado valor estabelecido pelo juiz a título de
indenização.
Em resposta à contestação, os julgadores do recurso foram
unânimes em confirmar tanto a competência do juizado para julgar o
pedido quanto o dever de indenizar da ex-esposa. No entanto, por
maioria de votos, decidiram que o valor determinado pelo juiz deveria
ser reduzido para R$ 7.000 reais, por conta da condição financeira da
ré que é professora contratada.
Segundo o acórdão da Turma, "a possibilidade de haver
indenização deriva de mandamento constitucional que diz ser inviolável
a honra das pessoas, sendo assegurado o direito à indenização pelo dano
moral decorrente de sua violação (Art. 5º,X, CF)." Para o relator do
recurso, "o caso em questão não versa sobre uma mera negligência da
relação de casamento que poderia ficar limitada à vara de família, mas
sim a uma situação fática que colocou o autor da ação em uma delicada
situação de exposição."
Ainda de acordo com o voto do relator, "a infidelidade
sozinha não gera nenhuma causa de indenizar, pois pode ser tratada como
um vexame pessoal que, quando muito, provoca o desencanto no final de
um relacionamento amoroso. Todavia, por exceção, como nesse caso
concreto, quando a situação adúltera causa grave humilhação e exposição
do outro cônjuge, aí sim, a responsabilidade civil tem vez."
Desde março de 2005, a Lei 11.106 alterou diversos
dispositivos do Código Penal Brasileiro. Dentre as mudanças, houve a
descriminalização do adultério, antes considerado crime com previsão de
pena de 15 dias a seis meses de detenção.
Não cabe mais recurso da decisão