Foi condenado à prisão um estudante da cidade de São Lourenço, sul de
Minas, que divulgou na internet cenas de sexo explícito que praticou
com uma menor de 15 anos. Ele foi condenado pelo juiz da cidade a uma
pena total de 4 anos, 3 meses e 20 dias de prisão e, ao recorrer ao
Tribunal de Justiça, a apelação não foi conhecida pela 4ª Câmara
Criminal, por ter sido interposta fora do prazo.
A pena não foi convertida em restritiva de direitos, ou seja, o rapaz deverá cumprir a pena na prisão.
De acordo com o processo, o rapaz namorava a menor e, no carnaval
de 2005, após terem os dois ingerido bebidas alcoólicas, ele a levou
para sua casa e lá mantiveram relações sexuais. Na época, ele tinha 22
anos e ela 15. Durante o ato sexual, o rapaz teria sugerido tirar
fotos, mas a menor negou. Entretanto, devido à insistência do rapaz,
ela acabou cedendo e assim ele tirou várias fotos. Após a relação
sexual ela teria pedido várias vezes para que ele apagasse as fotos de
seu computador.
Eles terminaram o namoro em abril do mesmo ano e, segundo a
denúncia, o rapaz ainda teria, entre 23 de março e 9 de maio de 2006,
através de conversas no MSN Messenger, ameaçado a menor de divulgar as
fotos na internet, o que realmente foi feito.
O juiz Fábio Garcia Macedo Filho, da Vara Criminal e da Infância e
da Juventude de São Lourenço, condenou o rapaz a 4 anos, 3 meses e 20
dias de pena privativa de liberdade, pelo crime de produzir e divulgar
fotografia com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo
criança ou adolescente (art. 241 do Estatuto da Criança e do
Adolescente) e também pelo crime de ameaça (art. 147 do Código Penal).
Segundo o juiz, as penas acima de 4 anos não podem ser substituídas, de
acordo com o Código Penal.
Ele ressaltou que "não é razoável que o acusado, autor de delito
grave contra uma adolescente de apenas 15 anos de idade, crime
"e;obsceno"e;, "e;sujo"e;, "e;indecente"e;, pague pela infração que cometeu através
de doação de cestas básicas, prestação de serviços gratuitos à
comunidade, pena pecuniária ou outra pena restritiva de direitos, sendo
certo que, em situações como a presente, somente pena privativa de
liberdade (prisão) é suficiente para reprovar e prevenir condutas de
tal naipe".
O rapaz recorreu ao Tribunal de Justiça, mas os desembargadores
Júlio Cezar Guttierrez, Eli Lucas de Mendonça e Walter Pinto da Rocha,
da 4ª Câmara Criminal, não conheceram do recurso, por intempestividade.