O Superior Tribunal de Justiça (STJ)
reconheceu a responsabilidade do Estado pela proteção e segurança dos
presos sob a sua guarda. O entendimento da maioria dos integrantes da
Primeira Turma garante à mãe de um jovem morto em uma carceragem do
Espírito Santo receber R$ 10 mil mais uma pensão mensal de dois terços
de salário mínimo até a data em que ele completaria 65 anos. Ele morreu
com 20 anos.
No recurso, o Estado do Espírito Santo tentava
reverter sua condenação a indenizar a mãe do rapaz, assassinado em
2002, na Unidade de Integração Social de Cariacica (ES). O corpo do
jovem foi encontrado degolado e com várias perfurações. Ele ficaria na
unidade por apenas três meses.
A condenação adveio da ação que
a mãe do preso apresentou na Justiça. Para ela, o Estado, ao segregar
em seus presídios os criminosos, assume o dever de zelar pela sua total
integridade física e moral em condições de normalidade. Assim, no
episódio, teria ocorrido culpa in vigilando (culpa por não vigiar, não
fiscalizar o trabalho de quem o representa), portanto haveria
responsabilidade objetiva do Estado.
Em primeira instância, a
ação foi julgada procedente, considerando que, se a omissão for causa
direta ou indireta do dano, deve ser aplicada a responsabilidade
objetiva. O estado foi condenado a pagar indenização por dano moral,
além de pensão mensal à mãe até a idade presumida de 65 anos do filho
morto.
A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do
estado, o que levou ao recurso para o STJ, no qual se alega que o
estado somente poderia ser responsabilizado nos casos em que, não sendo
o autor do dano, houvesse prova de que sua inércia foi dolosa ou
culposa, pressupostos da responsabilidade subjetiva.
O
relator, ministro Francisco Falcão, votou dando provimento ao recurso e
isentando o estado de indenizar. Para ele, a responsabilidade do
estado, nesse caso, é subjetiva, diante do princípio da reserva do
possível e da insuficiência de recursos. Os demais ministros que
compõem a Primeira Turma, contudo, divergiram desse entendimento.
O
entendimento dos ministros foi que o dever de ressarcir os danos
efetivamente causados por atos de seus agentes estatais decorre
diretamente do artigo 36, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Esse
dispositivo constitucional determina que "as pessoas jurídicas de
direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa".
Para o ministro Teori
Albino Zavascki, um dos que divergiram do relator, tal norma é
auto-aplicável. Ocorrendo o dano e estabelecida a ligação entre a
causa, com a atuação da administração ou de seus agentes nasce a
responsabilidade civil do estado, afirma. Nesses casos, continua o
ministro, os recursos financeiros para a quitação do dever de indenizar
deverão ser providos conforme determina o artigo 100 da Constituição
federal, ou seja, por precatório. Votaram nesse sentido, além do
ministro Zavascki, os ministros Luiz Fux, Denise Arruda e Benedito
Gonçalves.