A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve
uma decisão da comarca de Ponte Nova, que condenou a Federal Seguros
S/A a indenizar F.M.V.G. em R$ 6 mil por danos morais. A seguradora foi
condenada porque demorou a efetuar o pagamento da indenização
securitária à viúva de um dos seus segurados.
Segundo os autos, F.M.V.G. tinha um valor a receber de indenização
pela morte do marido. Contudo, ela entrou com o pedido na seguradora no
dia 17 de outubro, mas o pagamento só foi feito pela empresa em 28 de
setembro de 2007.
Em sua defesa, a seguradora alegou que, no caso, não houve qualquer
transtorno ou aborrecimento que motivasse a reparação. Por isso, pediu
que a ação fosse julgada improcedente.
De acordo com o desembargador, relator, José Antônio Braga, "o
descumprimento contratual evidenciado não constitui exercício regular
do direito da ré, mas abuso de direito pelo fato de estar a empresa em
posição muito mais vantajosa e cômoda do que a parte autora, viúva e
idosa". Ainda segundo o relator, a demora para recebimento da
indenização que era devida à requerente e seria destinada ao sustento
da sua família, implica sentimento negativo, dor, constrangimento e
humilhação, passíveis de serem indenizados.
Votaram de acordo com o relator os desembargadores Generoso Filho e Osmando Almeida.