O candidato de concurso público que não
assume a vaga por erro ou ato ilegal da administração pública deve ser
indenizado por danos materiais e morais, independente do exercício do
cargo. Esse foi o entendimento unânime da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) de relatoria do ministro Luiz Fux. O processo
interposto pela União e originário do Rio Grande do Sul recorria de
decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região que beneficiou
um grupo de aprovados.
Em 1989, um grupo de candidatos foi
aprovado para os cargos de técnico judiciário e oficial de justiça
avaliador do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Entretanto
eles não tomaram posse, pois o edital do concurso determinava que os
aprovados deveriam ter formação em Direito, Economia, Administração e
Ciências Contábeis ou Atuariais. Os aprovados tinham formação em nível
superior, mas em outras áreas. Posteriormente essa exigência foi
considerada ilegal em sentença transitada em julgado (decisão judicial
final que não comporta mais recursos) em junho de 2002.
Em
fevereiro de 2003, os aprovados tomaram posse. Em 2004, eles pediram
indenização material pelos salários não recebidos da aprovação até a
posse efetiva e danos morais por não poderem exercer os cargos a que
fariam jus por quase uma década. A União alegou já estar prescrita a
possibilidade de pedido de indenização. A alegação foi aceita pelo
Juízo da 2ª Vara Federal de Porto Alegre com base no artigo 269, inciso
IV, do Código de Processo Civil. A 2ª Vara entendeu que o dano ao
direito ocorreu entre 1989 e 1991, quando este foi efetivamente
violado. Os interessados recorreram e o TRF4 aceitou o recurso.
A
União interpôs recurso no STJ com a alegação de que a decisão do TRF4
não teria sido clara e não respondeu a todos os argumentos do recurso
(artigo 535 do Código de Processo Civil) e que já estaria prescrito o
direito à indenização. Além disso, afirmou que não haveria direito de
receber os vencimentos retroativamente, dependo do efetivo exercício do
cargo (artigo 40 da Lei n. 8.112, de 1990).
No seu voto, o
ministro Luiz Fux considerou que o prazo de prescrição começa a correr
da ciência inequívoca do fato, no caso o trânsito em julgado da
sentença. Apontou que, antes disso, não haveria certeza do dano causado
pela administração pública. O ministro também considerou que, mesmo se
manifestando sucintamente, o TRF4 teria respondido adequadamente às
questões levantadas pela União. Ele destacou que a jurisprudência do
STJ é pacífica ao afirmar que o juiz não precisa rebater cada argumento
da parte.
Segundo o magistrado, não há impedimento para a
indenização ser equivalente aos pagamentos que deveriam ter sido
recebidos, destacando que a jurisprudência do Tribunal entende nesse
sentido. O princípio da moralidade administrativa consiste na
"atividade dos administradores, além de traduzir a vontade de obter o
máximo de eficiência administrativa, terá ainda de corresponder à
vontade constante de viver honestamente, de não prejudicar outrem e de
dar a cada um o que lhe pertence", sendo "obrigação do Poder Público
indenizar o dano que causou", completou o ministro Fux.