O Sindicato Nacional Aeroportuários - SINA foi condenado a indenizar
a título de danos morais, uma funcionária da Infraero que ocupava o
cargo de Gerente de Administração. Acusada em uma matéria divulgada no
jornal do sindicato de ter cometido assédio moral contra servidores, a
ex-gerente afirma ter perdido o cargo em razão de denúncias anônimas
apresentadas pelo sindicato. A decisão é do juiz da 15ª Vara Cível de
Brasília e cabe recurso.
De acordo com a autora, a acusação do SINA ocorreu em abril de
2005, quando ainda estava no exercício da função de gerente da Regional
Centro Oeste. Afirma que foi afastada do cargo após representantes do
sindicato encaminharem, ao Presidente da Infraero e a Deputados
Distritais, documentos contendo denúncias anônimas de suposto assédio
moral a servidores.
A ex-gerente aponta na ação, que dois meses após as denúncias foi
surpreendida com uma matéria difamatória e injuriosa divulgada pelo
jornal "Boca na Turbina" de responsabilidade do sindicato. A notícia
destacava o afastamento em função do assédio. Para apurar as acusações,
a autora solicitou à diretoria da Infraero as razões de seu
afastamento. Segundo ela, o diretor afirmou que a dispensa havia
decorrido em função de ajuste administrativo e que não havia sido
instaurado qualquer processo administrativo, ético ou disciplinar para
apurar o caso.
Na contestação o Sindicato Nacional Aeroportuários sustenta que as
denúncias partiram dentro do exercício das atividades de representação
sindical e confirmou a versão do diretor da Infraero de que o
remanejamento da autora se deu por ajuste administrativo. Destaca que a
função de confiança exercida pela autora a colocava em posição de
críticas
O SINA se defende alegando que agiu em defesa dos interesses dos
associados e com amparo nas normas estatutárias e na Constituição
Federal. Afirmam que os fatos noticiados foram verídicos e que o nome
da ex-gerente não foi mencionado, mas apenas o cargo. Ressalta que a
divulgação se deu em boletim interno, direcionado a categoria nacional
dos aeroportuários, sem divulgação aos usuários de aeroportos.
Na decisão o juiz entendeu que o pedido da autora merece ser
acolhido em face da ocorrência de dano moral a partir da veiculação da
matéria jornalística juntada. Afirma que é possível perceber que o réu,
ao publicar a matéria em seu periódico, teve intenção de atingir e
expor a ex-gerente ao desprezo da classe.
O magistrado buscou fundamento no art. 5ª da Constituição Federal:
"não se desconhece o direito assegurado a livre informação e
manifestação do pensamento por meio da opinião ou crítica, ocorre que
tal prerrogativa deve ser manifestada dentro de determinados limites
entre a esfera de interesses do órgão informador e a esfera de
interesses individuais" decidiu.
No mérito, o juiz julgou procedente em parte o pedido inicial para
condenar o Sindicato Nacional Aeroportuários a indenizar a autora pelos
danos sofridos em R$ 15 mil, devidamente corrigidos e acrescidos dos
juros legais a contar da sentença.
Nº do processo: 2005.01.1.074167-4
Autor: (LCB)