A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou o
pedido de indenização por danos morais feito por duas mulheres da
cidade de Iturama (Triângulo Mineiro) contra um comerciante que ajuizou
ação de despejo contra elas.
No processo, o comerciante argumentou que havia arrematado o imóvel
em um leilão promovido pela Caixa Econômica Federal, e, ao chegar a seu
imóvel, foi surpreendido, pois este estava ocupado pelas mulheres. Ele
então ajuizou ação de despejo, que teve decisão favorável.
Consequentemente, elas tiveram que se retirar do imóvel.
Em agosto de 2007, as mulheres ajuizaram ação contra o comerciante,
pleiteando a posse do imóvel, sob o argumento de que o título
apresentado pelo comerciante era inexistente. Além disso, pleitearam
indenização por danos morais, alegando que foram humilhadas, perante os
vizinhos, ao ser cumprida a decisão na ação de despejo. Elas requereram
também indenização por danos materiais, alegando que sofreram
prejuízos, pois tiveram de alugar um outro imóvel para colocar seus
pertences.
O juiz Lourenço Migliorini Ribeiro negou os pedidos das mulheres e determinou que elas pagassem as custas processuais.
Elas então recorreram ao Tribunal de Justiça. A turma julgadora,
formada pelos desembargadores Fernando Caldeira Brant (relator),
Afrânio Vilela e Marcelo Rodrigues, manteve a sentença.
O relator ressaltou que "o direito de ação é garantia
constitucional, previsto no art. 5º, inciso XXXV". Segundo o
desembargador, "o comerciante fez uso de seu exercício regular do
direito de ação, não sendo legítimo impor-lhe nenhuma penalidade por
efetivamente exercer esse direito".