A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que é
competente para processar e julgar a ação de arbitramento de honorários
advocatícios o foro do lugar em que a obrigação deve, ou deveria, ser
satisfeita. O contrato entre um advogado e uma indústria de componentes
elétricos de São Paulo havia sido firmado verbalmente.
A ação
de arbitramento fora ajuizada na 10ª Vara Cível do Foro Central da
Comarca de São Paulo. A indústria, no entanto, em exceção de
incompetência, argumentou que a ação deveria ter sido proposta na
comarca de Olímpia, local de sua sede.
O juízo da 10ª Vara
Cível reconheceu a competência do foro da capital, mas declarou-se
incompetente para processar e julgar a demanda, pois o escritório de
advocacia está localizado na circunscrição do Foro Regional de Santo
Amaro e este seria o juízo competente. A indústria interpôs, então,
agravo de instrumento, alegando que, na exceção de incompetência,
apontou a comarca de Olímpia como sendo o foro competente para o
processamento e julgamento da ação.
O agravo foi provido para
declarar a competência do foro de Olímpia pois, em razão da ausência de
contrato escrito que estabelecesse o foro onde a obrigação deveria ser
cumprida, aplica-se o artigo 327 do Código Civil, que prevê que
"efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes
convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da
natureza da obrigação ou das circunstâncias."
No recurso
especial, o advogado autor da ação de arbitramento sustentou que o
artigo não se aplica ao caso, pois o local onde a obrigação deve ser
cumprida não depende de convenção entre as partes, sendo determinada
pela própria natureza da obrigação. Portanto, o foro competente para
julgar a demanda seria aquele onde está localizado seu escritório.
Alegou ainda que o artigo 327/CC refere-se expressamente a "pagamento",
sendo cabível somente nas ações de cobrança, não na de arbitramento de
honorários, hipótese dos autos.
A relatora, ministra Nancy
Andrighi, destacou que, à primeira vista, as figuras da "ação de
cobrança de honorários" e da "ação de arbitramento de honorários" são
distintas. Nesta, o valor do serviço prestado será definido pelo juiz
mediante análise das circunstâncias concretas. Já na ação de cobrança,
o valor do crédito já está definido, bastando que o juiz verifique a
conformidade do pedido ao título que o embasa.
"Ainda que
procedimentalmente possam ser distintas, tanto a ação de cobrança
quanto a ação de arbitramento objetivam o cumprimento de obrigação -
qual seja, o pagamento dos honorários advocatícios e não a prestação
dos serviços pelo advogado - por meio de sentença de cunho
condenatório", considerou a relatora.
Apesar de ainda não ter
sido objeto de análise da Terceira Turma, a ministra lembrou que a
Quarta Turma já teve oportunidade de enfrentar hipótese semelhante,
adotando entendimento de que é competente o foro do lugar em que a
obrigação deve, ou deveria, ser satisfeita para processar e julgar ação
de cobrança de honorários, em razão do cunho eminentemente condenatório
da demanda.
Com isso, a ministra Nancy Andrighi propôs o
restabelecimento da decisão que havia reconhecido a competência do
juízo do foro regional de Santo Amaro para processar e julgar a causa.
Os demais ministros da Terceira Turma acompanharam o voto da relatora.