Processos com objetos idênticos e excesso de recursos: alternativa para atenuar a morosidade dos julgamentos nos tribunais?
Nos dias que correm, poucos temas são tão recorrentes quanto o do "excesso de recursos", a inviabilizar a atuação dos tribunais e, portanto, a impedir que prestação jurisdicional seja adequada e tempestiva. Nesse contexto, não raramente se preconiza a supressão de recursos como forma de se atingir a efetividade do processo.
Já tivemos oportunidade de ponderar que qualquer discussão séria sobre o tema não dispensa estatísticas: se o número de recursos conhecidos e providos for elevado, então a correspondente supressão consagrará uma Justiça rápida, mas de má qualidade. Assim, ao invés de se pensar, apenas e de forma quase obcecada, em reduzir os meios de impugnação, melhor seria refletir sobre o por quê da quantidade de reformas ou anulações de decisões de instâncias inferiores. Mais ainda: antes de reduzir recursos - que também podem e devem ser vistos como forma de aprimoramento da prestação jurisdicional - é necessário pensar na estrutura de pessoas e de meios de que deve dispor o Poder Judiciário para fazer frente à relevante missão que lhe atribui a sociedade.
Mas, para além desse aspecto, o problema do "excesso de recursos" passa por outro relevante. Com efeito, é sabido que mencionado "excesso" resulta, em boa medida, da grande quantidade de processos cujo objeto é idêntico, embora parcialmente diversas as partes. São os "casos idênticos" de que fala o art. 285-A do CPC, com a redação que lhe deu a Lei 11.277/06. A experiência mostra que