Carta Forense
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Recurso Inominado no Juizado Especial Cível Estadual
 
Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Barro - Ce.





Processo n° 2005.0026.2993-5
Ação de Indenização por Danos Morais
















Georgiana e Nilda Godoy Ltda., sociedade empresária sob o nome de fantasia Loja Corpo e Alma, por seus patronos, nos autos do processo referenciado em epígrafe, em que é demandada por Maria Geilda Félix Tavares, em face da sentença de fls. 64/71, vem, pelas razões em anexo, interpor o presente RECURSO INOMINADO para a egrégia Turma Recursal a que for distribuído.

Espera deferimento.

Brejo Santo, 01 de agosto de 2007.














EGRÉGIA TURMA RECURSAL


Processo n° 2005.0026.2993-5
Ação de indenização por dano moral
Razões da Recorrente
Juízo de origem: Barro - Ce.


Colenda Turma,


Pelos desacertos perpetrados na instrução do processo e no julgamento das questões postas a exame, a sentença recorrida merece ser anulada ou reformada.


I - ANÁLISE DA DEMANDA E DE SEU PROCESSAMENTO


A Autora-recorrida formula pedido de indenização por danos morais, sob a seguinte causa de pedir: ao pleitear empréstimo em instituição bancária, para financiar sua matrícula em faculdade, ficou "chocada com a informação" de inclusão, por iniciativa da Ré-recorrente, de seu nome em cadastro de inadimplentes, negativação levada a efeito no SPC de Brejo Santo, apesar de:

I - já se encontrar totalmente pago o débito; e/ou
II - não ter havido notificação da negativação.

Vale sublinhar que a exposição da petição inicial não explicita se o pedido se funda na primeira, na segunda ou em ambas as causas de pedir, o que torna a postulação defeituosa, dificultando sobremaneira a defesa.

1 - Se o pedido se apóia na hipótese "I", importa analisar os fatos simples (causa de pedir remota) afirmados na inicial para ensejar a demonstração da existência do fato jurígeno (também dito típico, causa de pedir próxima: o ato ilícito, doloso ou culposo, da Recorrente causador do pretenso dano moral à Recorrida), que propicia o pedido (condenação).

a) a inicial narra os seguintes fatos (simples):

i) em 14/08/2002, comprou, na loja da Ré (não aponta se em Brejo Santo ou em filial na cidade de Barro), roupas no valor de R$ 152,20;

ii) pagou a primeira parcela, de R$ 100,00, em 06/05/2003 (9 meses após a compra), e a segunda, de R$ 56,00, em 28/10/2003 (5 meses após o pagamento da primeira -, o que dá a medida da boa imagem da Autora-recorrida como compradora/pagadora e do choque sofrido pela notícia da positivação da inadimplência);

iii) desde 20/02/2002 (antes da data apontada como da compra, portanto), seu nome passou a constar da "lista de inadimplentes do SPC" (negativação), embora o "débito" já estivesse "totalmente pago" (ver assinalações às fls. 02-03).

b) a contestação contrapõe:

i) em 20/11/2001, na loja da Ré, a Autora comprou uma jaqueta de código D6882 (não roupas), no valor de R$156,90 (não R$ 152,20), dividido em 30, 60 e 90 dias - sem entrada -, com vencimento (final) em 20/02/2002 (docs.03, 04, 05 e 06);

ii) na data do vencimento (final: 20/02/2002) da dívida, a Autora não tinha pago ainda nenhuma das parcelas;

iii) a negativação, no SPC de Brejo Santo, ocorreu tão-só em 22/10/2003 (portanto, mais de 1 ano e 6 meses após o vencimento da dívida - doc.03), e não em 20/02/2002 (como afirma a inicial - fl. 03, sublinhou-se);

iv) o pagamento da dívida se deu da seguinte forma: somente em 04/02/2004 (2 anos e 3 meses após a compra) foi paga a quantia de R$ 100,00, sendo pago o restante de R$ 56,90 em 06/08/2005 (1 ano e 6 meses após o primeiro pagamento);

v) em 06/08/2005 (no mesmo dia do pagamento, portanto), a Ré comunicou ao SPC a regularização da situação da Autora (docs. 04, 05, 06 e 07);

vi) a Autora fez a consulta que acusou sua negativação em 05/08/05 (doc. de fl. 10) e, no dia seguinte (em 06/08/2005, como se vê no documento 04, de fl. 31), pagou a segunda e última prestação, de R$ 56,90 (solução da dívida: 03 anos e 09 meses após a compra!). (ver sublinhas nas fls. 21/22)

c) em seu depoimento pessoal (fl. 43 - ver sublinhas), a Autora confessou que:

i) no "ano de 2001 efetuou compra na loja da Ré" (o que desmente a data da inicial, 14/08/2002, e confirma a da contestação, 20/11/2001), e só então adita que a compra foi na loja na "cidade de Barro" (aditamento que constitui fato novo não superveniente, não alegado na inicial, por isso não contestado e sobre que não pode haver prova, que só pode incidir sobre fatos articulados e controvertidos - arts. 346, 416 e 303, CPC -, importando o contrário em cerceamento de defesa);

ii) comprou uma jaqueta, no valor de R$156,90, cujo pagamento seria efetuado em 30, 60 e 90 dias (o que confirma a contestação e desmente a inicial, que consigna roupas no valor de R$ 152,20 e pagamento em duas parcelas);

iii) chegou a pagar R$ 100,00 ainda dentro do ano de 2001, pagando o débito remanescente no ano de 2003 (o que desmente a inicial, que consiga pagamento de uma parcela de R$ 100,00 em 06/05/2003 e outra de 56,00 em 28/10/2003).

d) as confissões feitas:

i) não só desmentem as alegações de sua inicial como também desacreditam as anotações, da ficha que a instrui, relativas aos (pretensos) registros da transação, constantes da xerópia de fl. 09 (nesta constam os dados postos na inicial e desmentidos no depoimento pessoal da Autora-recorrida, razão por que são mentirosos e adrede produzidos para provar os fatos da inicial, desmentidos, repita-se, no depoimento pessoal);

ii) por via de conseqüência, fazem emergir como verdadeiros os fatos narrados na contestação e documentos, a eles pertinentes, que a instruem, segundo os quais a compra da jaqueta se deu em 20/11/2001, no valor de R$156,90, dividido em 30, 60 e 90 dias, com vencimento (final) em 20/02/2002; a negativação ocorreu em 22/10/2003 (ver no documento de fl. 30, a data aposta na parte inferior, a positivar o recebimento, nessa data, pelo SPC-Brejo Santo, da comunicação do débito para efeito de negativação); o pagamento da dívida se deu da seguinte forma: somente em 04/02/2004 - 2 anos e 3 meses após a compra - foi paga a quantia de R$ 100,00, sendo pago o restante de R$ 56,90 em 06/08/2005 - 1 ano e 6 meses após o primeiro pagamento (ver no documento de fls. 31) e que a regularização da situação da Autora ocorreu em 06/08/2005 (no mesmo dia da quitação final da dívida, portando);

iii) tornam certo que a Autora incorreu em litigância de má-fé, pois alterou a verdade dos fatos e procedeu de modo temerário no acionamento da Ré (CPC, art. 17, II e V).

e) e, por tudo isso, é de concluir que a Autora-recorrida, além de devedora relapsa, caloteira, propende a mentir para levar vantagem indevida: reparação por dano moral em razão de negativação relativa a débito que deveria ter sido pago em 90 dias mas que somente o foi 3 anos e 9 meses após a compra e/ou 1 ano e 10 meses após a negativação (não há boa imagem nem credibilidade a serem ofendidos, dada a escancarada inadimplência).

2 - Se o pedido se apóia na hipótese "II" (ausência de notificação prévia para a negativação - ver o intróito):

a) impunha-se ao juízo, antes de adentrar o mérito da causa, apreciar de logo (em boa técnica processual, até a fase de saneamento, antes, claro, da instrução e conseqüente exame do mérito), a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada na contestação, para efeito de extinção do processo sem resolução do mérito, à falta de condição da ação (CPC, art. 267, VI);

b) porque, nessa hipótese, a obrigação de comunicação é do serviço de proteção ao crédito - e por isso é ele o legitimado passivo -, segundo a orientação do e. STJ, como se pode ver do julgamento do REsp. n. 719.128-RS (rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 12.12.2005), cuja ementa, do teor a seguir, ostenta os precedentes da Corte:

"CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - ARTIGO 43, § 2º, DO CDC - AÇÃO DE COBRANÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO -
1. - Conforme entendimento firmado nesta Corte, a comunicação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito constitui obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro e não do credor, que apenas informa a existência da dívida. Aplicação do § 2º, art. 43, do CDC. In casu, não há legitimidade passiva do Banco. (Precedentes: REsp. nº 345.674/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 18.03.2002 ; REsp. nº 442.483/RS , Rel. Ministro BARROS MONTEIRO , DJU de 12.05.2003) .
3 - Ademais, como comprovaram as instâncias ordinárias, 'pelos elementos acostados, fácil perceber que o demandado foi lançado no rol de inadimplentes em 03/2001, quando já havia sido citado na ação judicial, consoante documento (fls. 90), e, portanto, ciente do inadimplemento e da conseqüência daí decorrente'.
4 - Recurso não conhecido..."

II - A SENTENÇA RECORRIDA


A sentença recorrida oscila entre a nulidade e o desacerto no julgamento da causa.

Eis as razões:

a) ignorando a falta de explicitação da efetiva causa de pedir (negativação após o pagamento de débito ou negativação sem a prévia notificação), julga mal a preliminar de ilegitimidade passiva (ver sublinhasde fl. 66), pois, como visto nos precedentes do e. STJ a negativação sem a prévia notificação é da responsabilidade do órgão de proteção ao crédito (no caso o SPC-BrejoSanto, não a Ré-recorrente);

b) fazendo vista grossa das contradições entre os fatos afirmados na inicial e os declarados no depoimento pessoal da Autora-recorrida, o julgador:

i) desconsidera as confissões da Autora-recorrida, daí decorrentes, confissões essas que, além de confirmarem os fatos narrados na contestação e os documentos que a instruem (fls. 30/32), repelem irremediavelmente qualquer certeza (em deve se apoiar o bom julgamento, mormente para condenar alguém) acerca dos fatos aduzidos pela confitente;

ii) atribui fé a documentos anexados à inicial como prova dos fatos nela afirmados mas desmentidos pela própria Autora-recorrida em seu depoimento pessoal, como as xerocópias de fl. 08 e 09 (erroneamente valorados no julgamento: "as provas testemunhais acima especificadas e os depoimentos pessoais guardam perfeita sintonia com as provas documentais de fls. 08 e 09, redundando na prova inequívoca que a dívida foi efetivamente liquidada na data de 28 de outubro de 2003 e não 06 de agosto de 2005" e "os documentos de fl. 08/09 são legítimos e provam cabalmente que, na data de 28 de outubro de 2003, a promovente quitou o seu débito" - fls. 68 e 69);

iii) reversamente, recorre a suposições sobre adrede produção dos documentos da Ré-recorrente (fl. 68, ver sublinhas - embora os registros desses documentos casem com as confissões da Autora-recorrida) e, mais, suscita confusão na data de documento fornecido pelo SPC-Brejo Santo (fl. 32, não impugnado oportunamente), para poder concluir pela data imaginária favorável à Autora-recorrida (fl.69, ver sublinhas), embora o ônus da prova do contrário fosse desta ou, no mínimo, devesse o juízo oficiar ao órgão no sentido de certificação da real da data do documento;

c) debruçando-se sobre relatos pessoais e testemunhais, relativos a fatos não articulados, passa a criar as suposições adequadas às ilações desejadas, embora esse proceder ofenda frontalmente os princípios processuais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da estabilização da demanda (CF, art. 5°, LIV e LV; CPC, arts. 346, 416, 407, par. ún., 87, 264 e 294). Introduziram-se, na instrução do processo e no julgamento da causa, fatos não alegados e, assim, retira-se da Ré-recorrente a faculdade de, nos momentos próprios, contrapor-se e fazer contraprova em relação a eles. "Na Doutrina se distinguem o fato jurídico (o fato típico, aquele acontecimento do qual derivam as conseqüências jurídicas) e os fatos que comprovam a existência desse mesmo fato jurídico; são os chamados fatos simples, dos quais não derivam diretamente conseqüências jurídicas, mas que tornam certa a existência ou inexistência do fato jurídico", ensina Calmon de Passo, que, em seguida, indaga: "Deve a inicial relatar os fatos simples, ou suficiente será a indicação do fato título da demanda?" E remata: "Admitir-se a prova do fato simples não articulado na inicial será legitimar-se a cilada processual e fazer tabula rasa do princípio indeclinável da contraprova, decorrência necessária da bilateralidade do processo" (Comentários ao CPC, Forense, 1ª ed., 1976, v. III, p. 145).

Vê-se, assim, que a causa de pedir não propicia o pedido. Se ela, a causa de pedir, estiver na negativação sem prévia notificação, o pedido haveria de ter sido feito contra o órgão de restrição ao crédito (SPC de Brejo Santo), como orientam, em observância da lei (CDC, art. 42, § 3°), os precedentes do e. STJ. Aí se impunha, e se impõe, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva. Se a causa de pedir concernir a negativação após a liquidação da dívida, aí os fatos simples (aqueles que tornam certa a existência ou inexistência do fato jurídico: dever de reparar por causação, culposa ou dolosa, de dano moral a outrem) padecem de falta da veracidade e da certeza indispensáveis ao reconhecimento do fato jurígeno (aliás apontam em direção oposta), eis que uns são contraditórios entre a narração da inicial e o depoimento pessoal da Autora (com confissão dos contrapostos) e outros foram indevidamente introduzidos na instrução da causa.


III - DO EXCESSIVO VALOR ARBITRADO AO DANO MORAL

1. Mesmo se fossem superados todos os óbices apontados à condenação da Recorrente - suposição apenas para efeito de argumentação e satisfação do princípio da eventualidade -, ainda assim ofenderia o princípio da razoabilidade impor-lhe o pagamento da quantia de R$ 5.000,00 a título de reparação de dano moral decorrente da negativação de uma compradora que levou anos para quitar uma dívida de R$ 156,90, contraída para ser paga dentro de 90 dias.

2. Admitir tal seria premiar a impontualidade e o calotismo, incentivar o enriquecimento sem causa e desestimular a atividade produtiva e decente: um exemplo em nada edificante e, por isso, insuscetível de abrigo no plano jurídico, que ordena a sociedade, para o bem e o justo.

3. Se for o caso absurdo de condenação, a quantia de R$ 5.000,00 é excessiva, a merecer redução para um patamar justo.

IV - CONCLUSÃO

Ante o exposto, espera que a egrégia Turma Recursal dê provimento ao presente recurso, para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo o processo sem resolução de mérito, ou anular a sentença, determinando a correta instrução do processo em audiência, ou julgar improcedente a demanda, ou, se for o caso, reduzir a quantia para patamar justo. Também impor multa por litigância de má-fé.


Pede deferimento.

Brejo Santo, 01 de agosto de 2007.












 
AUTOR: Erivaldo Santana
Bacharelado pela Faculdade de Direito da UFC, ex-Promotor de Justiça do MP-CE e Juiz do Trbalho aposentado da TRT 7ª Região (CE)
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