Se o advogado é o defensor público, a
verba de honorários não pertence a ele, mas ao Estado para o qual
presta o seu trabalho. A conclusão é da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), ao aprovar a proposta do ministro Fernando
Gonçalves para a súmula 421 e pacificar o entendimento do STJ sobre o
assunto. Diz o texto: os honorários advocatícios não são devidos à
Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito
público à qual pertença.
A tese começou a se cristalizar em
2004. Após decisão da Segunda Turma entendendo que o Estatuto da OAB
concede a todos os advogados, inclusive aos defensores públicos, o
direito a honorários, o Estado do Rio Grande do Sul propôs os embargos
de divergência no recurso especial 566.551, alegando que tal decisão
divergia do entendimento da Primeira Turma sobre o assunto.
O
ministro José Delgado, relator do caso, votou pelo acolhimento,
reconhecendo indevida verba honorária à Defensoria Pública do Estado em
face de condenação contra a mesma pessoa de direito público. "A
Defensoria Pública é mero, não menos importantíssimo, órgão estadual,
sem personalidade jurídica e sem capacidade processual, pelo que se
denota a impossibilidade jurídica de acolhimento do pedido da concessão
da verba honorária advocatícia, por se visualizar a confusão entre
credor e devedor", afirmou, na ocasião, ressaltando, à época, decisão
no mesmo sentido já tomada pela Primeira Seção.
Em 2008, a
Primeira Turma corroborou tal entendimento, ao julgar o Resp 1.052.920,
interposto pela Defensoria Pública do Estado do Mato Grosso do Sul,
após decisão do Tribunal de Justiça estadual decidir contrariamente.
"Embora a Emenda Constitucional 45/2004 tenha conferido às Defensorias
Públicas autonomia funcional e administrativa, esta condição não
alterou o entendimento de que a Defensoria Pública é órgão público do
Poder Executivo, desprovido de personalidade jurídica própria, o que a
impede de pleitear honorários advocatícios", afirmou o desembargador.
No
recurso especial, a Defensoria Pública argumentou que possui
legitimidade ativa para cobrar, través do Fundo Especial para o
Aperfeiçoamento e o Desenvolvimento das Atividades da Defensoria
Pública - Funadep, os seus honorários advocatícios.
Ao votar
pelo provimento, o ministro Teori Albino Zavascki, explicou ser
inaplicável, ao caso, o instituto da confusão, previsto no artigo 381,
do Código Civil de 2002. "Isto porque é o Município, e não o Estado,
que figura como devedor da verba honorária no caso em comento",
afirmou.
As mesmas considerações voltaram à baila no julgamento
do recurso especial 1.108.013, em que um cidadão do Rio de Janeiro,
assistido pela Defensoria Pública, pretendia obter medicamento para
tratamento de "hepatite crônica por vírus C".
A ministra Eliana
Calmon votou pelo provimento do recurso. "Na relação jurídica
processual contra o poder público ou por ele iniciada, em que um dos
pólos se encontra um juridicamente necessitado, surge o cenário
propício ao aparecimento da confusão , no que toca aos honorários
advocatícios, a depender da sucumbência", explica.
Segundo a
relatora, no caso de vitória do necessitado assistido pela Defensoria
Pública, há que se averiguar se o derrotado porventura não é o ente
público da qual ela é parte, pois configurada essa situação, é
indiscutível que o credor dos honorários advocatícios será em última
análise também o devedor. "A contrario sensu, sendo a Defensoria
Pública integrante de pessoa jurídica de direito público diversa
daquela contra qual a atua, não haverá coincidência das características
de credor e de devedor em uma mesma pessoa, ou seja, de confusão , como
por exemplo quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município
ou a da União contra Estado membro e assim por diante.", concluiu.
Com
a pacificação do entendimento, basta ao relator apontar a súmula sobre
o tema, tornando mais ágil os julgamentos das matérias sob julgamento.