|
|
DIREITO DE REGRESSO
|
Empresa de estacionamento deve ressarcir seguradora por roubo de carro sob sua guarda
|
"O furto e o roubo de veículos constituem episódios corriqueiros, sendo
um dos principais fatores a motivar a utilização dos estacionamentos,
tornando inconcebível que uma empresa que explore a atividade enquadre
tais modalidades criminosas como caso fortuito. O estacionamento deve
ser visto, portanto, como causador, ainda que indireto, do dano,
inclusive para efeitos de interpretação da Súmula 288/STF", afirmou a
ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), ao dar provimento ao recurso especial da companhia
Mitsui Marine e Kyoei Fire Seguros S/A para prosseguir com a ação de
regresso contra o estabelecimento garagista do qual o carro segurado
pela Mitsui foi levado.
A cia de seguros Mitsui Marine e Kyoei
Fire ajuizou uma ação de indenização por danos materiais alegando estar
no exercício de direito de regresso contra o proprietário do
estacionamento onde o carro de sua cliente foi roubado. A seguradora
pagou o valor do automóvel à segurada e pretende ser ressarcida pelo
dono da garagem "por ser ele o causador do dano". Também denunciou à
causa a Real Previdência e Seguros S/A com que havia celebrado contrato
de seguro com cobertura de responsabilidade civil garagista.
A
sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou a Real
Seguros a pagar R$ 42.570, (valor do carro) com juros legais e correção
monetária, a partir do desembolso até o efetivo pagamento. A Real
apelou da decisão e Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e acolheu a
tese de caso fortuito: "Roubo do veículo no interior do estacionamento
encerra caso fortuito que determina a não incidência da
responsabilidade civil".
Inconformada, a Mitsui Marine
recorreu ao STJ alegando ter o direito de regresso da seguradora frente
ao estacionamento, nas hipóteses em que aquela indeniza o segurado
devido ao roubo de veículo ocorrido dentro do estabelecimento
garagista. A ministra Nancy Andrighi reconheceu os argumentos como
válidos, ressaltando que há diversos julgados da Quarta Turma admitindo
a ação regressiva da seguradora, uma vez que o "estacionamento é o
responsável pela eficiente guarda e conservação dos mesmos, devendo,
por isso, empreender todos os esforços necessários, dotando o local de
sistema de vigilância adequado ao mister que se propõe a realizar".
A
ministra salientou que não há como considerar o furto ou roubo de
veículo como causa excludente da responsabilidade das empresas que
exploram o estacionamento de automóveis, na medida em que a obrigação
de garantir a integridade do bem é inerente à própria atividade por
elas desenvolvida. "Afinal de contas, não fosse a falha do
estacionamento na adoção de medidas capazes de impedir a ocorrência do
furto ou roubo - eventos totalmente previsíveis à atividade garagista -
o proprietário do carro não teria sido desapossado de seu bem e, por
conseguinte, a seguradora não se veria obrigada a pagar a indenização".
Em seu voto, a relatora acrescentou: "Nos seguros automotivos,
é óbvio que o cálculo do prêmio não leva em consideração o risco
decorrente da ineficiência do serviço prestado pelos estacionamentos,
de sorte que a seguradora na pode ser impedida de agir regressivamente
contar estes". Deste modo, a ministra, acompanhada pelos demais
ministros da Terceira Turma, deu provimento ao recurso especial da
Mitsui Marine e Kyoei Fire Seguros S/A.
Jornal Carta Forense, terça-feira, 9 de março de 2010
|
Autor: Carta Forense
|
|
|
|
Nenhum comentário enviado. |
|
|
|
|
|
|
|
|
|