Surpreende constatar que a mais
fundamental das garantias dos cidadãos-contribuintes está sendo vilipendiada
pelos nossos políticos, que recorrem sistematicamente ao instrumento das
emendas constitucionais para introduzir exceções ilegítimas ao princípio da
estrita legalidade tributária.
Antes de nominar tais emendas e
indicar as exceções que elas criaram, convém ressaltar o caráter de cláusula
pétrea do princípio
da legalidade tributária.
Tal qual o princípio geral da
legalidade, o da legalidade tributária constitui inegável direito fundamental dos
cidadãos. Esse fato era de clareza solar no texto da Constituição decaída, pois
o princípio da legalidade tributária compunha o capítulo intitulado "Dos
Direitos e Garantias Individuais" (art. 153, § 29, da Constituição de 1969). Apesar
de não mais integrar o capítulo destinado a regular os direitos e garantias
individuais, tal princípio não deixou de representar direito fundamental de
singular importância: simplesmente passou a ser previsto no bojo da seção que a
Constituição de 1988 dedicou, de forma inovadora, às "limitações do poder de
tributar".
E como todos os demais direitos
individuais de caráter fundamental, o direito à estrita legalidade tributária
constitui cláusula pétrea, imune à ação do poder constituinte derivado, nos
termos do art. 60, § 4º, IV, da CF.
Não obstante esse fato, foram
criadas ressalvas que não constavam no texto original da Lei Maior.
A
primeira ressalva instituída por emenda constitucional diz respeito ao extinto
IPMF, antecessor da também extinta CPMF. A EC 3/93 fixou a alíquota máxima do
imposto e facultou "ao Poder Executivo reduzi-la ou restabelecê-la, total ou
parcialmente, nas condições e limites fixados em lei" (art. 2º, § 1º).
Essa
emenda constitucional também excepcionou a aplicação de outras garantias
fundamentais dos contribuintes, como o princípio da anterioridade de exercício
e as imunidades gerais à instituição de impostos, o que deu ensejo a um
importantíssimo precedente do Supremo Tribunal Federal, a ADI 939.
Nesse
julgado, o Pretório Excelso reconheceu a possibilidade de se pronunciar a
inconstitucionalidade de emendas constitucionais que afrontassem cláusulas pétreas
e rechaçou as exceções ao princípio da anterioridade de exercício e às
imunidades gerais à instituição de impostos, em razão de constituírem direitos
e garantias individuais dos contribuintes, imunes à ação corrosiva do poder
constituinte derivado por força do art. 60, § 4º, I e IV, da CF.
No
entanto, o Alto Tribunal não se pronunciou acerca da restrição ao princípio da
legalidade, em razão de ela não ter sido impugnada nessa ação direta de
inconstitucionalidade.
Em
seguida, o IPMF foi substituído pela CPMF, com o que se driblaram as
inconstitucionalidades reconhecidas pelo STF, pois as limitações inobservadas
pela EC 3/93 somente se aplicam aos impostos. A exceção ao princípio da legalidade,
todavia, foi reiterada pelo poder constituinte derivado (art. 74, § 1º, do
ADCT, incluído pela EC 12/96), motivado pela ausência de impugnação à exceção
análoga prevista para o IPMF.
Como a
lesão ao direito fundamental à legalidade tributária persistiu impune, o poder
constituinte derivado viu-se incentivado a prosseguir na proliferação das suas
autorizações antidemocráticas, vindo a editar a EC 33/01, que facultou ao Poder
Executivo reduzir e restabelecer as alíquotas tanto da CIDE-Combustíveis (art.
177, § 4º, I, b) quanto do ICMS monofásico sobre combustíveis e
lubrificantes (art. 155, § 4º, IV, c).
E o
Poder Executivo obviamente faz amplo uso do poder legiferante que lhe foi
concedido. Referimos, a título exemplificativo, o Decreto 5.060/04 e alterações,
que vêm majorando e reduzindo as alíquotas da CIDE-Combustíveis.
Essas
autorizações se contrapõem ao princípio da estrita legalidade tributária. Porém,
a análise da sua legitimidade constitucional demanda certas diferenciações.
Quanto
à redução geral de
alíquotas, não se vislumbra, à primeira vista, qualquer lesão ao princípio da
legalidade, uma vez que tal princípio não tutela o Poder Público, mas os
contribuintes: aplica-se aos gravames impostos aos particulares, e não às
desonerações tributárias de caráter geral, na linha do que decidiu o STF com
respeito ao princípio constitucional da irretroatividade das leis (Súmula 654).
Tampouco
haveria violação ao princípio da legalidade caso a redução e o restabelecimento
fossem determinados por um mesmo ato normativo, sendo o restabelecimento mera
implicação necessária de uma redução temporária de alíquotas.
Sem
embargo, ditas autorizações são claramente inconstitucionais no que diz
respeito ao restabelecimento de alíquotas reduzidas por atos normativos anteriores,
por permitirem a majoração de tributos mediante instrumento diverso da lei, ao
arrepio do princípio da legalidade tributária, o qual, como assinalamos, consubstancia
cláusula pétrea, que se impõe até mesmo ao poder constituinte derivado.
Somente
se pode reconhecer a legitimidade constitucional de tais autorizações caso se
lhes atribua interpretação conforme à Constituição, de modo a excluir a
possibilidade de o Presidente da República majorar tributos por decreto. Caso
contrário, elas revelar-se-ão ofensivas à mais básica das garantias dos
contribuintes frente à ânsia arrecadatória do Poder Público, que constitui um
dos pilares sustentadores dos Estados Democráticos de Direito, consagrado desde
a Carta Magna de 1215.