O legislador, quando permite e disciplina a fabricação e
a condução de veículos motorizados, tem conhecimento da possibilidade de ocorrência
de eventos danosos. Impõe, por isso, deveres de conduta aos motoristas. Como
determina o art. 1.º, § 2.º, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei n.
9.503, de 23 de setembro de 1997), "o trânsito, em condições seguras, é um
direito de todos [.]". É necessário, contudo, nos termos de seu art. 28, que o
condutor dirija o veículo com vistas à segurança coletiva, de modo a resguardar
o nível de proteção da vida e da incolumidade física dos usuários das vias públicas.
O tráfego de veículos
automotores, portanto, mesmo com obediência às normas regulamentares, traz um
risco. É o chamado risco permitido, cujo comportamento causador não
configura infração administrativa nem penal. A veiculação motorizada,
entretanto, quando infringe as regras protetoras da segurança pública, conduz
ao risco proibido, qualificando a direção como infração administrativa
ou penal, ou ambas.
Nós, brasileiros, antes da entrada em vigor do CTB, estávamos,
no tráfego de veículos, matando cerca de 40 mil pessoas por ano, somente
cifradas as de morte instantânea; lesionadas, 400 mil. De 1998 em diante,
passamos a assassinar, no trânsito, 30 mil pessoas por ano, lesionando 300 mil.
Em muitos casos, as mortes e lesões corporais resultam da denominada condução
anormal, como ocorre nos casos de ultrapassagens perigosas, "costurar o trânsito",
contramão de direção, rachas, passagem por sinal vermelho, zigue-zagues,
velocidade excessiva, banguela, embriaguez ao volante etc.
Estou seguramente convencido de que determinados crimes
de homicídio cometidos no trânsito de veículos automotores são dolosos e não
culposos. Exemplos retirados do cotidiano:
1.º) Um motorista, ao retirar o veículo da garagem, de ré,
não verifica a presença do próprio filho, de 2 anos de idade, brincando atrás
do pesado caminhão, vindo a causar-lhe a morte.
2.º) Numa ladeira, um motorista se esquece de puxar o
freio de estacionamento. O veículo se desloca e mata um transeunte.
3.º) Um condutor, altas horas da madrugada, embriagado e
dirigindo o veículo com excesso de velocidade (mais de 180 km/h), perde a direção
e causa atropelamento e morte de pessoas.
4.º) Um automóvel (ou uma motocicleta), num "racha",
dirigido com excessiva velocidade, atropela um assistente, matando-o.
Entendo que, em tese, os dois primeiros casos configuram
homicídios culposos (art. 302 do CTB); os dois últimos, entretanto, certamente
são, de acordo com a minha opinião, homicídios dolosos (art. 121 do CP).
De acordo com o art. 18, I, parte final, do Código Penal
(CP), aplicável aos delitos de homicídio no trânsito, age com dolo eventual o
condutor que "assume o risco" de produzir a morte de eventual vítima. Significa
que, sob a ótica da lei penal, o motorista prevê o resultado como possível e aceita
ou consente em sua ocorrência. Não basta, pois, a simples representação da
morte, isto é, que o "acidente" e a morte integrem a mente do condutor como
possíveis. Exige-se que sejam alcançados pela vontade, mas não de maneira
reflexiva, expressa, sacramental, concreta, clara e atual, como acontece no
dolo direto ou determinado (art. 18, I, primeira parte), no qual o agente quer
o evento, e, sim, de maneira indireta, tolerando-o, anuindo à sua superveniência,
desprezando-o, colocando-o em plano sem importância, consentindo em sua produção,
sendo-lhe indiferente. E como se manifesta, nos casos concretos, essa anuência à
produção do resultado nos homicídios dolosos de trânsito?
O consentimento que o tipo requer não é o manifestado
formalmente, o imaginado explicitamente, o "meditado", "pensado cuidadosamente".
Não se requer fórmula psíquica ostensiva, como se o condutor pensasse "consinto",
"conformo-me com a morte de qualquer terceiro". Nenhuma justiça conseguiria
condenar um motorista bêbado ou "rachador" por dolo eventual se exigisse
confissão cabal de que, psíquica e claramente, consentiu no "acidente" e na
morte; que, durante décimos de segundos, em determinado momento anterior ao
fato mortal, deteve-se para meditar sobre suas opções de direção, aderindo ao
resultado. Jamais foi visto no banco dos réus motorista ébrio que confessasse
ao Juiz: "Antes do choque, eu pensei que alguém poderia morrer, mas, mesmo
assim, e bêbado como estava, continuei a dirigir".
Desde crianças, todos sabemos dos perigos que acompanham
os "rachas" e os bêbados na direção de veículos nas ruas e estradas.
Infelizmente, porém, há milhares de homicidas dolosos no trânsito, os quais
nada respeitam e nos matam como se fôssemos moscas. Conduzem de várias formas
anormais, como se dissessem: "Eu sei que isso é perigoso; tomo conhecimento,
todos os dias, de que um acidente é possível, mas dane-se o mundo, pois vale
mais a adrenalina; aconteça o que acontecer, quero viver perigosamente".
Trata-se de uma aceitação tácita, suficiente para integrar o tipo e levar o réu
ao Tribunal do Júri.