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Uso do e-mail no trabalho

direito à Privacidade e Poder Diretivo do Empregador

 

 Tanto quanto meio de comunicação como fonte de pesquisa, a internet tornou-se imprescindível ferramenta de trabalho. Embora as primeiras experiências de comunicação através de redes sejam relativamente recentes, pois decorreram de estudos realizados pela Agência de Projetos de Investigação Avançada, do Departamento norte-americano de Defesa, (aproximadamente, no ano de 1966) a capacidade e a velocidade dos computadores de processarem informações multiplicaram-se geometricamente nos dias de hoje, destacando-se o correio eletrônico como umas de suas principais ferramentas.

Inegavelmente, o empregador depende desse mecanismo para agilizar a transmissão de informações, aumentar a produção e reduzir seus custos operacionais. Tal situação nem poderia ser diferente, na medida em que o computador e o correio eletrônico apresentam baixo custo e extrema eficiência nas comunicações. No entanto, com a ampla utilização desses utensílios como ferramenta de trabalho, freqüentemente, se constata o desvio da finalidade para o qual foram instituídos, em total prejuízo ao empregador. Vários são os casos de empregados utilizando a rede para navegar em sites de relacionamento, procurar novo emprego, ingressar em "salas de bate-papo" e usar o e-mail da empresa para fins pessoais em pleno horário de trabalho.

Inúmeros são as ocorrências de dispensas por justa causa e de aplicação de penalidades disciplinares em razão da utilização indevida do e-mail no trabalho. Dessa maneira, como forma de se acautelar em relação aos prejuízos causados, como a perda da produtividade pelo empregado, recebimento do vírus no computador, as empresas têm adotado métodos de fiscalização e monitoramento das correspondências eletrônicas, capazes de rastrear os sites percorridos e ter acesso às mensagens eletrônicas enviadas e recebidas pelos empregados. Assim, questiona-se: até que ponto pode o empregador monitorar e fiscalizar o correio eletrônico do empregado?

Inicialmente, deve ser destacado que é inconteste a necessidade de observação ao direito de privacidade do empregado no ambiente de trabalho, pois a vida privada e a intimidade são direitos da personalidade inerentes ao trabalhador, existentes em qualquer relação jurídica, inclusive, à de emprego. Além disso, importante referir que a Constituição Federal, no artigo 5º, XII, em que pese não tratar expressamente do correio eletrônico, garantiu o direito à intimidade nos meios de comunicação pessoal, declarando inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações. Assim, a correspondência eletrônica, tratando-se de uma evolução da comunicação postal, também está abrangida pela proteção da inviolabilidade do sigilo.

No entanto, em relação ao e-mail corporativo, entende-se que a privacidade do empregado deve ser analisada frente aos limites impostos pelo poder diretivo do empregador. A jurisprudência tem manifestado entendimento de que o correio eletrônico quando fornecido para a execução dos serviços possui a natureza de ferramenta de trabalho e, conseqüentemente, está sujeito à vigilância do empregador. Assim, se partindo da premissa de que o e-mail dos trabalhadores na empresa é um instrumento de trabalho, apresenta-se legítima a sua fiscalização. Tal conclusão tem como base a própria Constituição Federal, que, no artigo 5º, XXII, garantiu o direito de propriedade, bem como o poder diretivo do empregador disposto no art. 2ª da CLT, que lhe permite coordenar e fiscalizar os rumos da atividade econômica.

Nesse sentido, se a empresa concede a ferramenta eletrônica para a prestação de serviços, a sua utilização estará restrita à atividade laboral, não havendo, em regra, sigilo a ser preservado naquilo que é de propriedade do empregador para uso específico como instrumento de trabalho. Logo, tem-se como legítimo ao empregador fiscalizar se os fins pelos quais foram fornecidos os instrumentos de trabalho estão sendo corretamente perseguidos. Nessa situação, inclusive, a utilização de prova no processo do trabalho oriunda através do monitoramento do e-mail do empregado não poderia ser caracterizada como prova ilícita (a qual é vedada pelo art. 5, LVI da CF).

Além disso, a fiscalização do e-mail corporativo também se justifica sob o aspecto da responsabilidade civil do empregador por atos praticados pelo empregado no exercício da sua função, nos termos art. 932, III do CC, visto que os atos e decisões do empregado obrigam o empregador perante terceiros, podendo considerá-lo responsável civil e criminalmente.

Em julgado pioneiro sobre o assunto no TST, em 2005, foi analisada uma reclamação trabalhista em que um empregado utilizou o e-mail corporativo da empresa para enviar fotos de mulheres nuas a colegas. O trabalhador foi despedido por justa causa e questionou, em ação trabalhista, a legalidade da prova obtida pelo empregador através do rastreamento do e-mail, visto que se tratava de prova ilícita, pois decorrente de violação à privacidade. O TST, todavia, rejeitou a pretensão obreira. Apesar de o Ministro relator João Dalazen sustentar que o e-mail pessoal do empregado está abrigado pela proteção constitucional de inviolabilidade, em relação ao e-mail corporativo asseverou que o empregador pode exercer o controle de forma moderada, generalizada e impessoal, pois a natureza deste equivale a de uma ferramenta de trabalho. Assim, naquele julgamento, restou concluído que a prova obtida pelo empregador através do rastreamento do e-mail corporativo do empregado não pode ser considerada prova ilícita.

Tal decisão ratifica a conclusão de que, em relação ao correio eletrônico corporativo do empregado, ou seja, aquele fornecido como ferramenta de trabalho, entende-se lícito o monitoramento pelo empregador. Não obstante, a adoção de uma política de comunicação transparente é meio mais recomendado às empresas como forma de prevenção de conflitos envolvendo o uso do e-mail pelo trabalhador. Não há dúvida de que o empregado deva ter sua privacidade respeitada em determinadas zonas do local de trabalho, como vestiários ou banheiros, bem como que o conteúdo da correspondência de natureza estritamente pessoal deva ser protegido da fiscalização do empregador. No entanto, em um ambiente de trabalho em que vigora uma política clara do uso do e-mail, em que a empresa esclareça que o correio eletrônico não se destina a fins particulares, não se pode pretender a existência de expectativa de privacidade pelo trabalhador.



Jornal Carta Forense, terça-feira, 2 de março de 2010
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Eugênio Hainzenreder Júnior

Advogado.  Mestre em Direito Professor da PUC-RS, nos cursos de graduação e pós-graduação. É coordenador e professor de curso de especialização em direito do trabalho e processo do trabalho da Faculdade IDC-RS. É autor do livro "Direito à privacidade e poder diretivo do empregador: o uso do e-mail no trabalho" (São Paulo: Editora Atlas, 2009) e co-autor dos livros "Manual de Prática Trabalhista" (Porto Alegre: Editora Verbo Jurídico, 2009), "Exame da OAB" (Porto Alegre: Editora Verbo Jurídico, 2009) e "Questões Controvertidas de Direito do Trabalho e Outros Estudos" (Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006).

 

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