O mercado dos planos privados de assistência à saúde
até a promulgação da Lei dos Planos de Saúde (Lei n. 9.656/98) constituiu-se e
tratou de seus afazeres estabelecendo suas próprias regras, a despeito de todas
as demandas implicadas: políticas, econômicas e sociais.
Após mais de uma década do marco legal da Lei dos
Planos de Saúde e da criação da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar
existem questões crônicas na relação empresa-consumidor, sendo a principal
queixa do consumidor a negativa de cobertura.
A alegação de preexistência da doença/moléstia e
sua negativa de cobertura pela empresa (operadora/seguradora) é uma constante.
Ao analisar a questão das doenças preexistentes,
evidenciou-se a imprecisão de seu conceito, bem como o parecer solicitado pelo
Instituto de Defesa do Consumidor (Idec) ao Conselho Federal de Medicina, ao
concluir que o conceito de doença preexistente, quando aplicado às relações
contratuais, como as dos planos e seguros de saúde, apresenta caráter relativo
e sem valor clínico, não podendo ser utilizado como mecanismo limitador ao
atendimento médico. Essa descoberta trouxe uma curiosidade muito grande: como pôde
o direito construir um conceito divorciado da ciência médica?
O conceito que define as doenças preexistentes
como as que o consumidor sabe ter, no momento da assinatura do contrato,
mostrou-se na prática um deflagrador de discussões jurídicas que colocam o
consumidor em flagrante desvantagem, pois exige dele um verdadeiro diagnóstico
das suas condições de saúde, uma função para a qual não está legalmente
habilitado.
O antagonismo aqui presente nos remete ao estudo
da isonomia, do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, da
ordem econômica dos organismos internacionais que têm relevo na área da saúde.
A Lei dos Planos de Saúde que introduziu o
conceito de doença preexistente e o Código de Defesa do Consumidor são
necessariamente a base de qualquer análise sobre este conceito controverso. Há
temas afins como a boa fé contratual, o dever de informação, cláusulas
abusivas, surgimento das agências reguladoras, que merecem ser focados.
O conceito de doença, consoante a Organização
Mundial da Saúde: um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não
só a ausência de doença.
A Classificação Internacional de Doenças (CID) não
define o que é doença. Podemos então inferir que o atual conceito de doença tem
caráter multidisciplinar, como foco no equilíbrio, onde há relevo de suma
importância, qual seja, "estado completo de bem-estar social", trazendo a lume
um interesse peculiar no destaque de não apenas inexistir a doença, mas
valorizando sobremaneira o bem-estar em sentido lato.
Sinteticamente, constatamos que a dinâmica saúde-doença
envolve a percepção subjetiva daquele que se sente acometido por alguma moléstia.
Importantíssimo também é o destaque para o responsável
pelo diagnóstico médico, atributo este atualmente dos médicos, ressalvada a discussão
tormentosa referente ao Ato Médico (Projeto de Lei nº 7.703/06 que regulamenta
o exercício da medicina, aprovado na Câmara Federal, atualmente no Senado,
encontra rejeição pelos demais profissionais da saúde).
O que não podemos deixar de trazer a baila é a
problemática do empenho constante das seguradoras em substituir os médicos na
condução do tratamento visando aumentar seus lucros.
O Poder Judiciário vem decidindo favoravelmente
aos consumidores, nas hipóteses em que os planos de saúde procuram dirigir os
tratamentos médicos unicamente por critérios econômicos, substituindo os médicos
na escolha da terapia mais econômica.
Os conceitos jurídicos são os signos lingüísticos
do direito; portanto não podem estar segregados de todo o ordenamento jurídico,
e também não podem estar desconectados de toda a principiologia jurídica.
Ainda hoje, assistimos a uma ausência de indagação
quanto ao fenômeno jurídico, entendido em seu sentido lato, que compreende
indiscutivelmente o domínio das construções teóricas e o campo prático.
Um conceito jurídico não pode ser construído a
distância dos demais saberes, pois ao elaborar um conceito jurídico pressupõe-se
que o legislador conheça o fenômeno sobre o qual está construindo, criando e
delimitando poderes. Espera-se também que, antes de um conceito jurídico ser
criado, ele seja cotejado com os diversos saberes, com as diversas ciências,
sob pena de mostrar-se inviável e irreal, já que o mundo da lei não constitui
um mundo independente.
Indubitavelmente, o único viés que norteou a criação
do conceito de doença preexistente foi o aspecto econômico, pois interessa à
iniciativa privada, que maneja o setor da saúde suplementar, construir concepções
apenas economicistas.
Ademais na prática, não menos importante que na
teoria, o conceito de doença preexistente mostrou-se inócuo, já que a jurisprudência
serenamente (na maioria dos casos) vem recusando os pedidos das seguradoras
quando estas alegam a preexistência da doença. Assim, concluímos que o conceito
de doença preexistente é vago e ambíguo, em sentido lato (médico, jurídico,
dogmático etc.), seja pela ótica do direito positivo, seja pela do direito
natural.
Ao constatar-se que na prática o conceito não se
valida, também depara-se com o fato de que é um empecilho para a função
primordial do direito, qual seja, a pacificação social. Assim sendo, jamais se
poderia ter chegado a uma construção tão preconceituosa, inconstitucional e
mercantilista, como a da propalada doença preexistente. Só se a preexistência
se referir ao interesse do capital privado, é que podemos vislumbrar alguma lógica
nesse conceito.
Diante dos avanços da genética e das pesquisas, do
diagnóstico pré-sintomático e da medicina preditiva, o conceito de doença
preexistente revela-se um grande perigo e um desafio diante de sua provável
utilização excludente pelas seguradoras, caso perdure a legalidade do conceito
de doença preexistente que procuramos desconstruir.
O conceito de doença preexistente é antijurídico,
ilegal e inconstitucional. A rejeição do Conselho Federal de Medicina a esse
conceito equivaleria a uma "revolta dos fatos", uma vez que nem a seara da
medicina consegue definir quais seriam as doenças preexistentes. Logo, esse
conceito assume um caráter dogmático, distanciado dos mais comezinhos princípios
constitucionais e consumeristas.