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RECURSOS REPETITIVOS
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É devido auxílio-acidente mesmo se lesão for reversível
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, conforme o rito da
Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/08), que uma pessoa que
tenha adquirido lesão caracterizada como causadora de incapacidade
parcial e permanente tem direito a receber auxílio-acidente por parte
do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mesmo que essa lesão
tenha caráter reversível. Com base em tal interpretação, o tribunal
rejeitou recurso do INSS e garantiu o direito de uma segurada de São
Paulo ao benefício.
A segurada obteve o auxílio, mas, diante
da comprovação de que o seu caso poderia vir a retroceder mediante
procedimentos médicos, medicamentos e tratamentos específicos, o INSS
alegou que "a concessão do auxílio-acidente só é possível quando se
tratar de moléstia permanente".
No STJ, o relator do recurso,
ministro Arnaldo Esteves Lima, explicou que é ponto pacificado dentro
do superior tribunal, que "a possibilidade ou não de irreversibilidade
da doença deve ser considerada irrelevante".
Tratamento
O
entendimento dos ministros é de que, "estando devidamente comprovado o
nexo de causalidade entre a redução parcial da capacidade para o
trabalho da pessoa e o exercício de suas funções laborais habituais,
não é cabível afastar a concessão do auxílio-acidente somente pela
possibilidade de desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete
o segurado, em virtude de tratamento ambulatorial ou cirúrgico". E,
no caso em questão, a própria argumentação do INSS afirma,
textualmente, que o surgimento da doença na segurada é consequência das
atividades laborais desenvolvidas por ela.
Conforme o STJ, a
Lei n. 8.213/91 - referente à concessão de auxílio-doença acidentário -
estabelece, para ser concedido o auxílio-acidente, a necessidade de que
o segurado empregado (exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o
segurado especial) tenha redução permanente da sua capacidade
laborativa em função de acidente de qualquer natureza. A mesma lei
também considera, em seu artigo 20, como acidente de trabalho "a doença
profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar a
determinada atividade".
Jornal Carta Forense, segunda-feira, 8 de fevereiro de 2010
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Autor: Carta Forense
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