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PROCESSO CIVIL
Coisa julgada abrangente de capítulo que não foi (embora devesse ter sido) decidido?

Conforme se extrai do sítio do Superior Tribunal de Justiça, sua Corte Especial recentemente enfrentou - e fixou como parâmetro para decisões em recursos "repetitivos" - questão posta nestes termos: se uma dada sentença (ou acórdão) se omitir quanto aos honorários advocatícios e transitar em julgado, referida verba não poderá ser cobrada em via própria.


Ao que consta da referida fonte, o julgamento teria origem em  demanda aforada por empresa que pretendia o reconhecimento de equívoco na contribuição do Programa de Integração Social (PIS). Como não foram fixados os honorários do advogado, foi intentada uma nova demanda para arbitrar tais valores, mas o Tribunal loca rejeitou o pleito, sob o fundamento de que já se operara coisa julgada - ao que consta do sítio do STJ, fundamento também invocado pela Corte Superior. Sempre de acordo com a apontada fonte, argumentou-se que, havendo omissão do julgado, seria ônus da parte buscar a integração do julgado, mediante embargos de declaração. Consta que o aresto teria ressalvado que, embora o tema não pudesse ser tratado em ação autônoma de cobrança dos honorários, seria possível ajuizar ação rescisória contra a decisão omissa.


Decisões judiciais devem ser respeitadas e, no tempo devido, cumpridas pelos respectivos destinatários. Isso não impede, contudo, que orientação firmada pela mais alta Corte competente para uniformizar a aplicação do direito federal seja objeto de respeitosa reflexão; que, em última análise, se dirige à tese e não propriamente ao julgamento.

Primeiro de tudo, desconsidere-se que a decisão foi tomada a propósito de honorários advocatícios. Aceitar aquela limitação poderia eventualmente levar à crença, em alguém que se animasse a ler este artigo, de que o trabalho, na verdade, é fruto de inconformismo pessoal ou corporativo. Assim, considere-se apenas a seguinte questão conceitual: é possível que a coisa julgada se estenda a um capítulo que não foi decidido - embora devesse ser - por uma dada sentença?


Tradicionalmente, entende-se que decisão que deixa de apreciar pedido da parte (principal, acessório ou mesmo providência que deva ser apreciada de ofício pelo órgão judicial), incide em error in procedendo e se qualifica como citra petita. Não há dúvida de que decisões portadoras desse vício são omissas e, como tal, desafiam embargos de declaração. Não superada a falha - quer porque não opostos os declaratórios, quer porque opostos e rejeitados - duas alternativas se colhem na jurisprudência: ou se entende que a decisão deve ser anulada, para que o órgão judicial competente aprecie a demanda em todos os seus capítulos; ou, diversamente, entende-se que o capítulo não decidido, justamente por essa circunstância, não transita materialmente em julgado e, portanto, pode ser objeto de novo processo - naturalmente com a ressalva de eventuais prazos extintivos de direito material (decadência e prescrição). Ainda, na primeira dessas soluções, o parágrafo 3º do art. 515 do CPC parece permitir uma variação: o suprimento pode ser feito em grau recursal, sem ofensa ao duplo grau de jurisdição, desde que presentes os requisitos ali exigidos.


O que essas soluções tradicionalmente têm em comum é o fato de repudiarem a ocorrência de coisa julgada material em relação a capítul que não foi decidido. Embora o fenômeno da coisa julgada formal impeça que, dentro de um mesmo processo, a sentença seja modificada, a coisa julgada material só se produz em relação a capítulos efetivamente enfrentados pelo órgão judicial - quer para acolher, quer para rejeitar pedido da parte.

Então, a decisão do Superior Tribunal de Justiça - conquanto o tenha feito circunstancialmente na seara dos honorários advocatícios - estabeleceu um alcance da coisa julgada material até hoje desconhecido pelo sistema: a imutabilidade da sentença de mérito, segundo o STJ, não apenas abrange a parte dispositiva da sentença ou do acórdão, mas alcança aquilo que, embora não tenha sido decidido, poderia ou deveria ter sido. Vale dizer: a coisa julgada abrange o que foi pedido - e, assim, decidido - e aquilo que poderia ou deveria ter sido pedido. Por outras palavras, a orientação firmada pelo STJ cria um ônus de alegação cuja inobservância resulta não apenas na perda de uma faculdade processual, mas na extinção de uma posição de vantagem substancial.


O conceito - insista-se nisso - fixado pelo STJ dá margem a se entender que todas as omissões não supridas pelo órgão judicial também ficariam cobertas pela coisa julgada material. Se, por exemplo, alguém vai a juízo, pede a resolução de um contrato, indenização por dano material e por dano moral, a omissão quanto a um desses capítulos - ressalvada a relação de precedência lógica que exista entre eles - levaria à impossibilidade de, em outro processo, obter-se a providência não apreciada pelo órgão judicial.


Jornal Carta Forense, quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010
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Flávio Luiz Yarshell
Advogado. Professor Titular do Departamento de Direito Processual da Faculdade de Direito da Universidade São Paulo.
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