Conforme se extrai do sítio
do Superior Tribunal de Justiça, sua Corte Especial recentemente enfrentou - e
fixou como parâmetro para decisões em recursos "repetitivos" - questão posta
nestes termos: se uma dada sentença (ou acórdão) se omitir quanto aos honorários
advocatícios e transitar em julgado, referida verba não poderá ser cobrada em
via própria.
Ao que consta da referida
fonte, o julgamento teria origem em demanda aforada por empresa que
pretendia o reconhecimento de equívoco na contribuição do Programa de Integração
Social (PIS). Como não foram fixados os honorários do advogado, foi intentada
uma nova demanda para arbitrar tais valores, mas o Tribunal loca rejeitou o
pleito, sob o fundamento de que já se operara coisa julgada - ao que consta do
sítio do STJ, fundamento também invocado pela Corte Superior. Sempre de acordo
com a apontada fonte, argumentou-se que, havendo omissão do julgado, seria ônus
da parte buscar a integração do julgado, mediante embargos de declaração.
Consta que o aresto teria ressalvado que, embora o tema não pudesse ser tratado
em ação autônoma de cobrança dos honorários, seria possível ajuizar ação rescisória
contra a decisão omissa.
Decisões judiciais devem ser
respeitadas e, no tempo devido, cumpridas pelos respectivos destinatários. Isso
não impede, contudo, que orientação firmada pela mais alta Corte competente
para uniformizar a aplicação do direito federal seja objeto de respeitosa
reflexão; que, em última análise, se dirige à tese e não propriamente ao
julgamento.
Primeiro de tudo,
desconsidere-se que a decisão foi tomada a propósito de honorários advocatícios.
Aceitar aquela limitação poderia eventualmente levar à crença, em alguém que se
animasse a ler este artigo, de que o trabalho, na verdade, é fruto de
inconformismo pessoal ou corporativo. Assim, considere-se apenas a seguinte
questão conceitual: é possível que a coisa julgada se estenda a um capítulo
que não foi decidido - embora devesse ser - por uma dada sentença?
Tradicionalmente, entende-se
que decisão que deixa de apreciar pedido da parte (principal, acessório ou
mesmo providência que deva ser apreciada de ofício pelo órgão judicial), incide
em error in procedendo e se qualifica como citra petita. Não
há dúvida de que decisões portadoras desse vício são omissas e, como tal,
desafiam embargos de declaração. Não superada a falha - quer porque não opostos
os declaratórios, quer porque opostos e rejeitados - duas alternativas se
colhem na jurisprudência: ou se entende que a decisão deve ser anulada, para
que o órgão judicial competente aprecie a demanda em todos os seus capítulos;
ou, diversamente, entende-se que o capítulo não decidido, justamente por essa
circunstância, não transita materialmente em julgado e, portanto, pode ser
objeto de novo processo - naturalmente com a ressalva de eventuais prazos
extintivos de direito material (decadência e prescrição). Ainda, na primeira
dessas soluções, o parágrafo 3º do art. 515 do CPC parece permitir uma variação:
o suprimento pode ser feito em grau recursal, sem ofensa ao duplo grau de
jurisdição, desde que presentes os requisitos ali exigidos.
O que essas soluções
tradicionalmente têm em comum é o fato de repudiarem a ocorrência de coisa
julgada material em relação a capítul que não foi decidido. Embora o fenômeno
da coisa julgada formal impeça que, dentro de um mesmo processo, a sentença
seja modificada, a coisa julgada material só se produz em relação a capítulos
efetivamente enfrentados pelo órgão judicial - quer para acolher, quer para
rejeitar pedido da parte.
Então, a decisão do Superior
Tribunal de Justiça - conquanto o tenha feito circunstancialmente na seara dos
honorários advocatícios - estabeleceu um alcance da coisa julgada material até
hoje desconhecido pelo sistema: a imutabilidade da sentença de mérito, segundo
o STJ, não apenas abrange a parte dispositiva da sentença ou do acórdão, mas
alcança aquilo que, embora não tenha sido decidido, poderia ou deveria ter
sido. Vale dizer: a coisa julgada abrange o que foi pedido - e, assim, decidido
- e aquilo que poderia ou deveria ter sido pedido. Por outras palavras, a
orientação firmada pelo STJ cria um ônus de alegação cuja inobservância resulta
não apenas na perda de uma faculdade processual, mas na extinção de uma posição
de vantagem substancial.
O conceito - insista-se nisso
- fixado pelo STJ dá margem a se entender que todas as omissões não supridas
pelo órgão judicial também ficariam cobertas pela coisa julgada material. Se,
por exemplo, alguém vai a juízo, pede a resolução de um contrato, indenização
por dano material e por dano moral, a omissão quanto a um desses capítulos -
ressalvada a relação de precedência lógica que exista entre eles - levaria à
impossibilidade de, em outro processo, obter-se a providência não apreciada
pelo órgão judicial.