A CF, em seu art. 96 comete aos Tribunais a atribuição de
velar pela atividade correicional, que inclui, além da orientação e planejamento, também a
atuação disciplinar. Quer dizer, as faltas cometidas pelos magistrados,
consubstanciadas em descumprimento dos deveres (LOMAN, art. 35 e CPC, art. 125)
ou prática de atos vedados (CF, art. 95, parágrafo único e LOMAN, art. 36) serão
objeto de apuração pelas corregedorias, e, eventualmente, de punição a ser
aplicada pelo Tribunal, que poderá ser constituída de advertência, censura,
disponibilidade ou aposentadoria compulsória, uma vez que a perda do cargo
depende de decisão judicial.
A atuação correicional poderá ocorrer de ofício ou em razão de provocação do
prejudicado por alguma falta deverá conter a exposição dos fatos, bem como
identificação e assinatura do requerente, se possível acompanhada da documentação
comprobatória do alegado. As comunicações incompreensíveis ou que constituam
mera irresignação com o conteúdo de decisão judicial serão, em regra,
arquivadas.
A denúncia anônima pode levar à deflagração de atuação da administração
em razão de infração administrativa. Como a CF veda o anonimato (art. 5º, IV),
a denúncia apócrifa não pode levar, por si só, ao oferecimento de denúncia, no âmbito
criminal, ou à deflagração de processo administrativo disciplinar com a imposição
de penalidade. No entanto, não há impedimento a que o Poder Público, provocado
por denúncia anônima, realize diligências no sentido de confirmar sua
veracidade, até porque a autoridade administrativa tem o dever de apurar as
infrações que chegaram ao seu conhecimento (STJ, ROMS 19741/MT, Fischer, 5ª. T.,
u., 11.3.08).
Não estando claros os fatos, poderá ser instaurada uma sindicância, por parte do Corregedor. A
sindicância é o procedimento inquisitorial para apuração de irregularidades
administrativas, preparatório para um eventual PAD (STF, MS 21635/PE, Velloso,
Pl., u., DJ 20.4.95), desprovido de caráter punitivo, e assemelhado ao inquérito
policial (STF, MS 22888/PR, Jobim, Pl., m., 18.2.98; STJ, ROMS 3340/PI, Pedro
Acioli, 6ª. T., u., 1.3.94), no sentido de que visa a apurar a existência de
indícios de infração disciplinar (CNJ, Sind. 200810000012267, Dipp, 85ª. Sessão,
26.5.09).
Bem por isso, a sindicância é dispensável quando já há
elementos suficientes para a abertura de PAD (STF, MS 22789), oriundos, por
exemplo, da própria representação, de inquérito policial ou judicial, de
investigação por parte do MP, relatório de inspeção ou correição (STJ, ROMS
10421, Fischer, 5ª. T., u., 21.10.99) ou procedimento da corregedoria local
(CNJ - RD 25 - Pádua Ribeiro).
Sendo assim, a inexistência de sindicância não é causa de nulidade do processo
disciplinar (STJ, MS 7069/DF, Fischer, 3ª. S., u., 14.2.01). Mais que isso,
eventual irregularidade na sindicância não gera nulidade no processo
administrativo disciplinar posterior (CNJ, Sind. 200810000012267, Dipp, 85ª.
Sessão, 26.5.09).
Considerada sua finalidade na sindicância não se exige:
a) intimação para apresentação de defesa prévia antes da abertura, na forma do
art. 27, § 1º da LOMAN, que é aplicável apenas ao processo administrativo
disciplinar (STF, MS 24803/DF, Joaquim Barbosa, Pl., u., 29.10.08); b) observância
do contraditório e da ampla defesa (STJ, MS 10.828/DF, Gallotti, DJ 2.10.06);
c) presença do sindicado (STJ, ROMS 11708/PR, Maria Thereza Moura, 6ª. T., u.,
13.12.07); d) participação do sindicado ou de seu defensor (CNJ, PCA 200910000014549,
Dalazen, 12.5.09); e) descrição precisa dos fatos (CNJ, RD 200810000012597,
Dipp, 16.12.08).
Mas a imposição da penalidade ao magistrado depende da
abertura de processo administrativo disciplinar, em decisão tomada pela maioria
absoluta dos
membros do tribunal (CF, art. 93, X), ou seja, do Plenário o órgão especial
(Res. 30 do CNJ, art. 6º), antecedida de intimação pessoal do magistrado para
apresentação de defesa prévia (LOMAN, art. 27, § 1º), sob pena de nulidade (STJ, ROMS
97/BA, Dipp, 5ª. T., m., 18.11.03).
Tanto a abertura quanto o julgamento se dão em sessão
pública,
considerando-se incompatível com o inc. IV do art. 93 da CF a previsão de sessão
secreta constante do § 2º do art. 27 da LOMAN (STJ, ROMS 13358/PB, Dipp, 5ª. T.,
u., 15.5.03). O magistrado deverá ser intimado para a sessão, sob pena de
nulidade, podendo sustentar oralmente, pessoalmente ou por meio de advogado.
É possível o afastamento preventivo do magistrado de suas funções, em
caso de faltas graves ou quando haja temor de influência sobre testemunhas, ou
por outro motivo relevante, o magistrado poderá ser afastado de suas funções,
preventivamente, por ocasião da abertura do processo (LOMAN, art. 27, § 3º).
Ao longo do processo deverão ser observadas as garantias
da ampla defesa
e do contraditório,
podendo o magistrado produzir ou requerer provas, bem como ser intimado de
todos os atos praticados. Observadas tais garantias, admite-se a utilização de prova
emprestada, uma
vez que as corregedorias têm poderes de investigação bastante limitados, se
comparados com aqueles das autoridades encarregadas da persecução penal. Com
isso, em casos mais graves, que envolvam atos de corrupção, geralmente
praticados às escondidas, será necessário, não raro, solicitar a produção de
prova às autoridades judiciais ou tomar emprestadas provas produzidas em investigações
criminais anteriores, como, por exemplo, o conteúdo de interceptações telefônicas.
A EC 45/04 introduziu dois institutos de especial relevo
para o aprimoramento do procedimento disciplinar da magistratura, ao prever a
possibilidade de avocação e revisão de processos disciplinares por parte do CNJ (CF, art.
105, III e V), respectivamente. Ambos os institutos servem como meio para
coartar eventual leniência ou arbitrariedade por parte do tribunal local, sendo
cabíveis não só em relação a processo administrativo disciplinar em sentido
estrito, mas a qualquer procedimento disciplinar em curso nos tribunais.
Com isso se pretende garantir uma atuação
equilibrada do sistema disciplinar,
que respeite a independência do magistrado sem deixar de atuar diante das
faltas funcionais, visando a
aumentar confiabilidade dos cidadãos na Justiça, que depende também do respeito
ao alto padrão de conduta exigível daqueles a quem é dada a missão de julgar os
conflitos entre seus concidadãos.