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Procedimento Disciplinar contra Magistrado

A CF, em seu art. 96 comete aos Tribunais a atribuição de velar pela atividade correicional, que inclui, além da orientação e planejamento, também a atuação disciplinar. Quer dizer, as faltas cometidas pelos magistrados, consubstanciadas em descumprimento dos deveres (LOMAN, art. 35 e CPC, art. 125) ou prática de atos vedados (CF, art. 95, parágrafo único e LOMAN, art. 36) serão objeto de apuração pelas corregedorias, e, eventualmente, de punição a ser aplicada pelo Tribunal, que poderá ser constituída de advertência, censura, disponibilidade ou aposentadoria compulsória, uma vez que a perda do cargo depende de decisão judicial.  

A atuação correicional poderá ocorrer de ofício ou em razão de provocação do prejudicado por alguma falta deverá conter a exposição dos fatos, bem como identificação e assinatura do requerente, se possível acompanhada da documentação comprobatória do alegado. As comunicações incompreensíveis ou que constituam mera irresignação com o conteúdo de decisão judicial serão, em regra, arquivadas.

A denúncia anônima pode levar à deflagração de atuação da administração em razão de infração administrativa. Como a CF veda o anonimato (art. 5º, IV), a denúncia apócrifa não pode levar, por si só, ao oferecimento de denúncia, no âmbito criminal, ou à deflagração de processo administrativo disciplinar com a imposição de penalidade. No entanto, não há impedimento a que o Poder Público, provocado por denúncia anônima, realize diligências no sentido de confirmar sua veracidade, até porque a autoridade administrativa tem o dever de apurar as infrações que chegaram ao seu conhecimento (STJ, ROMS 19741/MT, Fischer, 5ª. T., u., 11.3.08).

Não estando claros os fatos, poderá ser instaurada uma sindicância, por parte do Corregedor. A sindicância é o procedimento inquisitorial para apuração de irregularidades administrativas, preparatório para um eventual PAD (STF, MS 21635/PE, Velloso, Pl., u., DJ 20.4.95), desprovido de caráter punitivo, e assemelhado ao inquérito policial (STF, MS 22888/PR, Jobim, Pl., m., 18.2.98; STJ, ROMS 3340/PI, Pedro Acioli, 6ª. T., u., 1.3.94), no sentido de que visa a apurar a existência de indícios de infração disciplinar (CNJ, Sind. 200810000012267, Dipp, 85ª. Sessão, 26.5.09).

Bem por isso, a sindicância é dispensável quando já há elementos suficientes para a abertura de PAD (STF, MS 22789), oriundos, por exemplo, da própria representação, de inquérito policial ou judicial, de investigação por parte do MP, relatório de inspeção ou correição (STJ, ROMS 10421, Fischer, 5ª. T., u., 21.10.99) ou procedimento da corregedoria local (CNJ - RD 25 -  Pádua Ribeiro). Sendo assim, a inexistência de sindicância não é causa de nulidade do processo disciplinar (STJ, MS 7069/DF, Fischer, 3ª. S., u., 14.2.01). Mais que isso, eventual irregularidade na sindicância não gera nulidade no processo administrativo disciplinar posterior (CNJ, Sind. 200810000012267, Dipp, 85ª. Sessão, 26.5.09).

Considerada sua finalidade na sindicância não se exige: a) intimação para apresentação de defesa prévia antes da abertura, na forma do art. 27, § 1º da LOMAN, que é aplicável apenas ao processo administrativo disciplinar (STF, MS 24803/DF, Joaquim Barbosa, Pl., u., 29.10.08); b) observância do contraditório e da ampla defesa (STJ, MS 10.828/DF, Gallotti, DJ 2.10.06); c) presença do sindicado (STJ, ROMS 11708/PR, Maria Thereza Moura, 6ª. T., u., 13.12.07); d) participação do sindicado ou de seu defensor (CNJ, PCA 200910000014549, Dalazen, 12.5.09); e) descrição precisa dos fatos (CNJ, RD 200810000012597, Dipp, 16.12.08).

Mas a imposição da penalidade ao magistrado depende da abertura de processo administrativo disciplinar, em decisão tomada pela maioria absoluta dos membros do tribunal (CF, art. 93, X), ou seja, do Plenário o órgão especial (Res. 30 do CNJ, art. 6º), antecedida de intimação pessoal do magistrado para apresentação de defesa prévia (LOMAN, art. 27, § 1º), sob pena de nulidade (STJ, ROMS 97/BA, Dipp, 5ª. T., m., 18.11.03).

Tanto a abertura quanto o julgamento se dão em sessão pública, considerando-se incompatível com o inc. IV do art. 93 da CF a previsão de sessão secreta constante do § 2º do art. 27 da LOMAN (STJ, ROMS 13358/PB, Dipp, 5ª. T., u., 15.5.03). O magistrado deverá ser intimado para a sessão, sob pena de nulidade, podendo sustentar oralmente, pessoalmente ou por meio de advogado.

É possível o afastamento preventivo do magistrado de suas funções, em caso de faltas graves ou quando haja temor de influência sobre testemunhas, ou por outro motivo relevante, o magistrado poderá ser afastado de suas funções, preventivamente, por ocasião da abertura do processo (LOMAN, art. 27, § 3º).

Ao longo do processo deverão ser observadas as garantias da ampla defesa e do contraditório, podendo o magistrado produzir ou requerer provas, bem como ser intimado de todos os atos praticados. Observadas tais garantias, admite-se a utilização de prova emprestada, uma vez que as corregedorias têm poderes de investigação bastante limitados, se comparados com aqueles das autoridades encarregadas da persecução penal. Com isso, em casos mais graves, que envolvam atos de corrupção, geralmente praticados às escondidas, será necessário, não raro, solicitar a produção de prova às autoridades judiciais ou tomar emprestadas provas produzidas em investigações criminais anteriores, como, por exemplo, o conteúdo de interceptações telefônicas.

A EC 45/04 introduziu dois institutos de especial relevo para o aprimoramento do procedimento disciplinar da magistratura, ao prever a possibilidade de avocação e revisão de processos disciplinares por parte do CNJ (CF, art. 105, III e V), respectivamente. Ambos os institutos servem como meio para coartar eventual leniência ou arbitrariedade por parte do tribunal local, sendo cabíveis não só em relação a processo administrativo disciplinar em sentido estrito, mas a qualquer procedimento disciplinar em curso nos tribunais.

Com isso se pretende garantir uma atuação equilibrada  do sistema disciplinar, que respeite a independência do magistrado sem deixar de atuar diante das faltas funcionais,  visando a aumentar confiabilidade dos cidadãos na Justiça, que depende também do respeito ao alto padrão de conduta exigível daqueles a quem é dada a missão de julgar os conflitos entre seus concidadãos.

 

 


Jornal Carta Forense, quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010
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José Paulo Baltazar Junior
Juiz Federal Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, Mestre e Doutor em Direito pela UFRGS. Autor das obras: Sigilo Bancário e Privacidade; Crimes Federais, e Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social (Livraria do Advogado) e Sentença Penal (Ed. Verbo Jurídico).
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