O que pode ser feito em favor das vítimas da
ditadura? E para seus familiares? O que o Direito internacional permite que se
faça? O que o Brasil já fez? O Plano Nacional de Direitos Humanos (PNDH),
aprovado por decreto presidencial do dia 21.12.09, está gerando muita polêmica.
As opiniões controvertidas, claro, contam com forte teor ideológico. Quem tem
simpatia pelas teses esquerdistas apóia o item do plano que quer criar uma
Comissão Nacional da Verdade e ainda pretende ver apurados os crimes da ditadura
brasileira (1964-1985). Os direitistas são, evidentemente, contrários a tudo
isso. Argentina, Chile e tantos outros países já implantaram suas Comissões da
Verdade (e estão punindo, inclusive penalmente, os torturadores). Há uma ADIn
no STF (proposta pela OAB) que questiona a lei de anistia brasileira. A
polêmica no Brasil, embora já bastante acirrada, só está começando. Muita água
ainda vai rolar debaixo dessa ponte. De qualquer maneira, verá (logo abaixo) o
prezado leitor como a forma jurídica (legalista) brasileira, até aqui
imperante, conflita (radicalmente) com a forma jurídica internacional vigente.
São duas ordens jurídicas contrapostas. Vejamos.
Direito de acesso à
jurisdição: no plano do direito internacional as violações aos
direitos humanos quando emanam de agentes de uma ditadura representam ofensas
típicas de um terrorismo de Estado, que desaguam naturalmente no conceito dos
crimes contra a humanidade. O tratamento jurídico especial desses crimes tornou-se emblemático no direito internacional dos
direitos humanos, sobretudo para justificar a existência de normas de caráter
nitidamente supraconstitucional (como são as normas da ONU que disciplinam a
imprescritibilidade desses delitos, as que criaram o Tribunal Penal
Internacional etc.).
As vítimas da ditadura (das
violências perpetratas por agentes do Estado ou pessoas que atuaram em seu
nome), de acordo com o direito internacional, contam com direito de acesso à
jurisdição para a reparação dos danos e punição dos responsáveis pelos atos
lesivos, nos termos do que proclama o art. 25 da CADH, que consagra a obrigação
dos Estados de proporcionar a seus cidadãos a devida proteção judicial quando
eles são violados nos seus direitos.
A jurisprudência da CIDH, de
outro lado, vem enfatizando, que esse direito subsiste (e deve ser amparado)
indepedentemente do agente de quem emana a ofensa, que pode ser um funcionário
público ou um particular. Toda pessoa violada em seus direitos deve contar com
um recurso (ou ação) de fácil uso perante os juízes e tribunais, para a
reparação dos seus danos (art. 25 citado, assim como art. 63 da CADH). Uma vez
exercido esse direito (de recurso ou de ação), ao órgão jurisdicional cabe
emitir uma decisão fundamentada (de acordo com o direito).
Esse direito (à tutela
judicial efetiva) não pode ser impedido (ou obstruído) por qualquer tipo de
discriminação ou de obstáculo injustificado. Nenhuma vítima pode ser tolhida no
seu direito de ação ou de recurso, no seu direito de alcançar uma sentença
motivada sobre seu pedido, no direito de uma manifestação judicial sobre o
mérito do pedido, no direito de sua execução, nos termos em que proferida a
decisão.
No âmbito criminal (ou seja:
das ofensas que se revestem das qualificações criminais em cada país),
constitui legítimo interesse (direito) da vítima o de ver imposto o castigo
previsto nas leis ao autor (ou autores) do fato. Esse direito vem sendo
reconhecido pelos organismos internacionais, destacando-se a Comissão e a Corte
interamericanas de direitos humanos (que fazem parte do nosso sistema
internacional de proteção dos direitos humanos).
Premissa básica desse direito
à imposição do castigo legal é o direito de toda pessoa violada (isto é, de
toda vítima) de exigir a devida investigação dos fatos, da qual deve se
encarregar um órgão competente, independente e imparcial, que estabeleça a
existência ou não da violação, que identifique os responsáveis pela ofensa e,
sendo o caso, que aplique as sanções pertinentes (de acordo com o devido
processo) (cf. caso Bulacio contra a Argentina, na jurisprudência da CIDH).
Se o direito penal existe
para prevenir ofensas a bens jurídicos relevantes, se suas sanções são impostas
com o escopo de evitar futuras violações que possam emanar dos membros da
sociedade, o castigo ao autor dos fatos a pedido (ou no interesse) da vítima
constitui uma forma de respeito à sua dignidade (cf. Informe 05/96, da CIDH,
caso 10.970, Raquel Martín de Mejita contra Peru). Diante do cometimento de um
delito, constitui dever do Estado apurar as suas circunstâncias, identificar os
seus autores e impor as sanções pertinentes (Informe 28/96, da CIDH, caso
11.297, Hernandez Lima contra Guatemala).
A apuração da verdade dos
fatos, sobretudo os atribuídos a uma ditadura, embora já represente um avanço
em termos de respeito aos direitos das vítimas, no plano internacional, é
absolutamente necessária, mas insuficiente, visto que a CADH abre a
possibilidade, além disso, para a punição dos responsáveis pela violação dos
direitos humanos, a reparação e a indenização da vítima (CADH, art.
63.1).
Se a Comissão da Verdade, no
Brasil, vai chegar (ou não) a esse extremo não sabemos. O que se pode afirmar é
que, de acordo com a jurisprudência internacional, a instauração da
investigação já constitui uma forma de reparação. Impõe-se descobrir os nomes
dos torturadores assim como as circunstâncias das mortes (ou dos
desaparecimentos). A declaração pública de reprovação dos delitos, o respeito à
memória das vítimas, tudo isso é muito importante, no mínimo para alertar a
sociedade dos valores democráticos que hoje imperam, de que não concordamos com
o retorno dos métodos autoritários da ditadura, assim como para arejar as
Forças Armadas (que não podem nunca mais defender a bandeira do golpismo, da
violência etc.) (Wadih Damous).
O direito à verdade, cabe
ponderar, representa apenas uma parte do direito à Justiça, que se completa
quando os autores são punidos, as vítimas indenizadas e os valores da justiça e
da dignidade são restabelecidos. A CIDH, a propósito, no caso "La Masacre
de Mapiripán contra Colômbia", deixou sublinhado que constitui dever
imperativo do Estado o de remover todos os obstáculos fáticos e jurídicos que
possam dificultar o esclarecimento judicial exaustivo das violações perpetradas
(CIDH, 15.09.05).
É difícil prever qual será a
solução final para essa grave questão humanitária (que se encontra pendente)
representada pelas violações perpetradas pela ditadura. De qualquer modo, de acordo
com nosso ponto de vista, uma Comissão Nacional da Verdade faria bem para todo
mundo. Se haverá, ou não, repressão "penal" não sabemos, mas pelo
menos conheceremos as dimensões das graves violações aos direitos humanos,
configuradoras de verdadeiros crimes contra a humanidade, que estão acima de
eventuais leis de anistia, de regras internas de prescrição ou mesmo de
sentenças favoráveis aos seus autores (CIDH, caso citado; no mesmo sentido,
CIDH, caso Velázques Rodríguez).