Celebrou-se, em 13/11/2008, Acordo entre a República Federativa do
Brasil e a Santa Sé relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica (IC) no
Brasil. O texto,
já aprovado pela Câmara, aguarda deliberação do Senado. O Governo ressaltou que
"o Brasil é o país que abriga a maior população católica do mundo e era o único
que não dispunha de acordo sobre a presença da IC em seu território" O objetivo
é consolidar diversos aspectos desta relação mais que secular. As diretrizes
centrais: preservação da Constituição e da legislação ordinária sobre o caráter
laico do Estado brasileiro; a liberdade religiosa; e o tratamento equitativo dos direitos e
deveres das instituições religiosas legalmente estabelecidas no Brasil.
Acendeu-se alguma polêmica. Mais recentemente, a Câmara
aprovou projeto estendendo o regime jurídico "concordatário" (denominação
tradicional deste tipo de acordo) às demais confissões religiosas minoritárias.
A dúvida: o acordo e o projeto de lei são constitucionais?
Existe um direito à liberdade religiosa como um todo,
consagrado na CF para harmonizar a maximização da inclusividade (acolher as confissões
minoritárias), tolerar o fundamentalismo-crença e bloquear o
fundamentalismo-militante (WEINGARTNER NETO, Jayme. A Liberdade religiosa na
Constituição - fundamentalismo, pluralismo, crenças e cultos. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 2007). Problema estrutural, atinente à organização do Estado democrático
de direito, é a noção de que as confissões religiosas devem andar apartadas
de seu edifício -
princípio da separação Igreja/Estado (inc. I do art. 19 da CF). Podem-se, a
rigor, articular cinco princípios: separação e não confessionalidade, cooperação, solidariedade e tolerância.
O princípio da separação representa a superação dos
modelos de união político-religiosa. Não significa laicismo (uma filosofia global de "relativa
hostilidade perante a religião", confinada do espaço público). Tal princípio, estrutural,
aparta as igrejas da organização político-administrativa do Estado, no escopo de garantir sua livre
organização e livre exercício de culto, tendo em vista o direito individual de
ter ou não ter religião. Já o princípio da não confessionalidade, aparta o Estado das questões
(matérias) e sujeitos religiosos - o Estado não adota qualquer religião (não se alia com
elas, nem as embaraça); os atos oficiais e o protocolo submetem-se à não
confessionalidade; a educação e a cultura não podem ser programadas por
diretrizes religiosas; o ensino público não pode ser confessional e comanda uma
atuação estatal imparcial. A não discriminação decorre do princípio da tolerância; o princípio da cooperação traduz colaboração de interesse
público - o Estado cooperará com as igrejas e confissões religiosas,
principalmente para a promoção dos direitos e garantias fundamentais; e o princípio
da solidariedade
o Estado concretiza ao fomentar as atividades educativas e assistenciais das
confissões religiosas, por meio da limitação do poder estatal de tributar.
E o tal Acordo? Funda-se no direito de liberdade
religiosa: o Brasil
reconhece à IC o direito de desempenhar sua "missão apostólica", inerente seu
caráter público - liberdade de exercício das funções religiosas e do culto,
podendo a IC, sem interferência do Estado, difundir a confissão professada e
procurar para ela novos crentes (proselitismo). O art. 5º dispõe que os
direitos, imunidades, isenções e benefícios das pessoas jurídicas eclesiásticas
que prestam também assistência social serão iguais aos das entidades com fins
semelhantes, (isonomia e princípio da solidariedade). Novidade, os arts. 6º e 7º
tratam do patrimônio histórico, artístico e cultural da IC, assegurando a proteção
dos lugares de culto e a cooperação entre Igreja e Estado a fim de
salvaguardar, valorizar (incluindo documentos em arquivos e bibliotecas) e facilitar
o acesso a todos que queiram conhecê-lo e estudá-lo - princípio da cooperação. O art. 8º confirma a prestação
de assistência espiritual pela IC a fiéis internados em estabelecimentos de saúde
ou prisional que a solicitarem (assistência religiosa, art. 5º, VII, CF). Os
arts. 9º, 10 e 11 dispõem sobre temas da educação: garante à IC o direito de
constituir e administrar seminários e outros institutos; assegura o ensino
religioso de matrícula facultativa nas escolas públicas de ensino fundamental.
Já no art. 14, o Brasil declara seu empenho em destinar
espaços para fins religiosos no planejamento urbano (plano diretor das cidades)
- diretriz adequada, mormente considerando o fenômeno de massa, e seus consectários
de mobilidade urbana, que a religião acarreta. O art. 15 consagra imunidade
tributária tangente aos impostos das pessoas jurídicas eclesiásticas. O art. 16
dispõe que os vínculos entre os ministros e fiéis consagrados são de caráter
religioso e que não geram, por si, vínculo empregatício, salvo prova de
desvirtuamento.
Assim, o Acordo não padece de qualquer vício. Pelo contrário,
densifica uma série de posições jurídicas que já resultavam de interpretação
sistemática da CF, tendo o mérito de explicitá-las e de forma compatível com o
princípio fundamental do Estado laico, de não-identificação com separação, que
não se coaduna com hostilidade ou oposição ao fenômeno religioso - a Constituição
atenta, separada e não confessional, também é cooperativa, solidária e
tolerante em relação à religião - consubstancia os princípios da cooperação e
da solidariedade. O Estado cumpre sua função de criar condições para que as confissões
religiosas desempenhem suas missões (dever de aperfeiçoamento). Protege-se, por
fim, a liberdade religiosa coletiva, isto é, as igrejas como instituição.
A principal crítica poderia ser eventual privilégio da IC,
em relação às demais. Todavia, em vez de leitura restritiva, melhor postura
mais generosa, dando guarida ao princípio da igualdade (e à diversidade e ao pluralismo religioso), que, antes que obstáculo,
constatado o desigual peso político das diferentes confissões, torna razoável
estender o patamar de tutela mais favorável obtido pela IC às minorias. Este o
desiderato da lei
geral das religiões: harmonizar "tanto a laicidade do Estado brasileiro quanto o princípio
da igualdade", pelo qual "todas as confissões de fé, independente da quantidade
de membros ou seguidores, ou do poderio econômico e patrimonial", devem ser
iguais perante a lei.