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Brasil, um Estado laico de "acordo" com o Vaticano? Por que não?

Celebrou-se, em 13/11/2008, Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica (IC) no Brasil. O texto, já aprovado pela Câmara, aguarda deliberação do Senado. O Governo ressaltou que "o Brasil é o país que abriga a maior população católica do mundo e era o único que não dispunha de acordo sobre a presença da IC em seu território" O objetivo é consolidar diversos aspectos desta relação mais que secular. As diretrizes centrais: preservação da Constituição e da legislação ordinária sobre o caráter laico do Estado brasileiro; a liberdade religiosa; e o tratamento equitativo dos direitos e deveres das instituições religiosas legalmente estabelecidas no Brasil.

Acendeu-se alguma polêmica. Mais recentemente, a Câmara aprovou projeto estendendo o regime jurídico "concordatário" (denominação tradicional deste tipo de acordo) às demais confissões religiosas minoritárias. A dúvida: o acordo e o projeto de lei são constitucionais?

Existe um direito à liberdade religiosa como um todo, consagrado na CF para harmonizar a maximização da inclusividade (acolher as confissões minoritárias), tolerar o fundamentalismo-crença e bloquear o fundamentalismo-militante (WEINGARTNER NETO, Jayme. A Liberdade religiosa na Constituição - fundamentalismo, pluralismo, crenças e cultos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007). Problema estrutural, atinente à organização do Estado democrático de direito, é a noção de que as confissões religiosas devem andar apartadas de seu edifício - princípio da separação Igreja/Estado (inc. I do art. 19 da CF). Podem-se, a rigor, articular cinco princípios: separação e não confessionalidade, cooperação, solidariedade e tolerância.

O princípio da separação representa a superação dos modelos de união político-religiosa. Não significa laicismo (uma filosofia global de "relativa hostilidade perante a religião", confinada do espaço público). Tal princípio, estrutural, aparta as igrejas da organização político-administrativa do Estado, no escopo de garantir sua livre organização e livre exercício de culto, tendo em vista o direito individual de ter ou não ter religião. Já o princípio da não confessionalidade, aparta o Estado das questões (matérias) e sujeitos religiosos - o Estado não adota qualquer religião (não se alia com elas, nem as embaraça); os atos oficiais e o protocolo submetem-se à não confessionalidade; a educação e a cultura não podem ser programadas por diretrizes religiosas; o ensino público não pode ser confessional e comanda uma atuação estatal imparcial. A não discriminação decorre do princípio da tolerância; o princípio da cooperação traduz colaboração de interesse público - o Estado cooperará com as igrejas e confissões religiosas, principalmente para a promoção dos direitos e garantias fundamentais; e o princípio da solidariedade o Estado concretiza ao fomentar as atividades educativas e assistenciais das confissões religiosas, por meio da limitação do poder estatal de tributar.

E o tal Acordo? Funda-se no direito de liberdade religiosa: o Brasil reconhece à IC o direito de desempenhar sua "missão apostólica", inerente seu caráter público - liberdade de exercício das funções religiosas e do culto, podendo a IC, sem interferência do Estado, difundir a confissão professada e procurar para ela novos crentes (proselitismo). O art. 5º dispõe que os direitos, imunidades, isenções e benefícios das pessoas jurídicas eclesiásticas que prestam também assistência social serão iguais aos das entidades com fins semelhantes, (isonomia e princípio da solidariedade). Novidade, os arts. 6º e 7º tratam do patrimônio histórico, artístico e cultural da IC, assegurando a proteção dos lugares de culto e a cooperação entre Igreja e Estado a fim de salvaguardar, valorizar (incluindo documentos em arquivos e bibliotecas) e facilitar o acesso a todos que queiram conhecê-lo e estudá-lo - princípio da cooperação. O art. 8º confirma a prestação de assistência espiritual pela IC a fiéis internados em estabelecimentos de saúde ou prisional que a solicitarem (assistência religiosa, art. 5º, VII, CF). Os arts. 9º, 10 e 11 dispõem sobre temas da educação: garante à IC o direito de constituir e administrar seminários e outros institutos; assegura o ensino religioso de matrícula facultativa nas escolas públicas de ensino fundamental.

Já no art. 14, o Brasil declara seu empenho em destinar espaços para fins religiosos no planejamento urbano (plano diretor das cidades) - diretriz adequada, mormente considerando o fenômeno de massa, e seus consectários de mobilidade urbana, que a religião acarreta. O art. 15 consagra imunidade tributária tangente aos impostos das pessoas jurídicas eclesiásticas. O art. 16 dispõe que os vínculos entre os ministros e fiéis consagrados são de caráter religioso e que não geram, por si, vínculo empregatício, salvo prova de desvirtuamento.

Assim, o Acordo não padece de qualquer vício. Pelo contrário, densifica uma série de posições jurídicas que já resultavam de interpretação sistemática da CF, tendo o mérito de explicitá-las e de forma compatível com o princípio fundamental do Estado laico, de não-identificação com separação, que não se coaduna com hostilidade ou oposição ao fenômeno religioso - a Constituição atenta, separada e não confessional, também é cooperativa, solidária e tolerante em relação à religião - consubstancia os princípios da cooperação e da solidariedade. O Estado cumpre sua função de criar condições para que as confissões religiosas desempenhem suas missões (dever de aperfeiçoamento). Protege-se, por fim, a liberdade religiosa coletiva, isto é, as igrejas como instituição.

A principal crítica poderia ser eventual privilégio da IC, em relação às demais. Todavia, em vez de leitura restritiva, melhor postura mais generosa, dando guarida ao princípio da igualdade (e à diversidade e ao pluralismo religioso), que, antes que obstáculo, constatado o desigual peso político das diferentes confissões, torna razoável estender o patamar de tutela mais favorável obtido pela IC às minorias. Este o desiderato da lei geral das religiões: harmonizar "tanto a laicidade do Estado brasileiro quanto o princípio da igualdade", pelo qual "todas as confissões de fé, independente da quantidade de membros ou seguidores, ou do poderio econômico e patrimonial", devem ser iguais perante a lei.


Jornal Carta Forense, quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010
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Jayme Weingartner Neto

Promotor de Justiça no Rio Grande do Sul. Doutor em Direito pela PUC/RS e Mestre em Direito pela Universidade de Coimbra, Coordenador e Professor da Faculdade de Direito da Escola Superior do Ministério Público/RS e da Ulbra.

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