A Constituição de 1988 preocupou-se em disciplinar a
educação e, especialmente, a educação infantil (creches e pré-escola), que será
objeto de análise neste artigo.
É expressa a garantia constitucional à criança, pelo art.
227, caput, "com
absoluta prioridade", do direito à educação, além de colocá-la "a salvo de toda
forma de negligência (...) e opressão.".
A Constituição chegou a garantir a educação infantil para
crianças de zero a seis anos de didade. A partir de 19 de dezembro de 2006, por
meio da E.C. n. 53, a idade da educação infantil foi reduzida, incluindo apenas
as crianças de zero a cinco anos de idade (art. 208, inc. IV, da Constituição).
Ou seja, o período da chamada
educação infantil foi reduzido em um ano.
Em contrapartida, a idade para iniciar o ensino
fundamental, etapa seguinte à educação infantil, passou a incluir as crianças
com seis anos, que anteriormente estavam contempladas dentro da pré-escola. Com
isso, criou-se, no Brasil, o chamado ensino fundamental de nove anos. Essa
mudança constitucional passou a ser implementada nos termos do art. 3º da Lei
n. 11.274/06, que alterou o art. 32 da conhecida Lei n. 9.394/96 (Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passando a dispor que:
"Art. 32. O ensino fundamental
obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública,
iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do
cidadão (...)"
A mudança constitucional e a mudança na legislação específica
repercutiram, como era esperado (e exigível), no sistema estadual e no municipal
de ensino, pois alteraram tanto a educação infantil como a educação
fundamental. E registre-se, aqui, que a pré-escola e a creche foram
imperativamente incluídas pela Constituição no sistema educacional.
Recorde-se que, no federalismo brasileiro, a
responsabilidade pelo sistema educacional é partilhada entre os sistemas de
ensino da União, Estados, DF e Municípios (art. 211 da CB). A Constituição
brasileira complementa, ainda, que "[o]s Municípios atuarão prioritariamente no
ensino fundamental e na educação infantil" e que "[o]s Estados e o Distrito
Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.".
Percebe-se que na área do ensino fundamental, atuam
Estados e Municípios. Na área da educação infantil, atuam, prioritariamente, os
Municípios. Mas a educação é contínua, e a forma de sua prestação (estatal ou
privada) não pode ser simplesmente fragmentada, para fins de disciplina, entre
entidades estatais normativas diversas. O Poder Público não pode se comportar
aleatoriamente, como se cada entidade federativa pudesse cuidar isoladamente e
independentemente de sua "respectiva área". Não por outro motivo a Constituição
determina, expressamente, que Estados e Municípios "definirão formas de
colaboração" (§ 4º do art. 211), que há de ser real e não fictícia.
No âmbito do Estado de São Paulo, o Conselho Estadual de
Educação expediu, em 2008, a Deliberação CEE n. 73, regulamentando a implantação
do ensino fundamental de nove anos, no Sistema Estadual de Ensino (cf. Art. 1º
e ementa da Deliberação).
O problema, aqui, está em saber-se se é necessário ter seis
anos completos para ingressar no sistema fundamental de ensino, ou se é possível
completar essa idade durante o primeiro ano do curso fundamental. O Estado de São
Paulo, por meio daquele Conselho, determinou que o acesso ao fundamental deve
se dar apenas para crianças a partir dos seis anos de idade, completados até 30
de junho do ano de ingresso (prevendo regra de transição absolutamente
insuficiente).
Um comando como esse significa, na prática, dois cortes
arbitrários. O primeiro corte é relativo ao universo das crianças que têm a
data de aniversário até 30 de julho e o universo daquelas outras que, embora
também completem seis anos no mesmo ano, têm datas de aniversário posteriores a
30 de julho. O segundo corte arbitrário está entre crianças que já estavam na
creche ou pré-escola na data da entrada em vigor das novas normas, e aquele
outro grupo, de crianças que ainda ingressarão pela primeira vez no sistema
eduacacional.
Ambos os cortes são juridicamente inválidos. A Constituição
não autoriza o corte semestral, apenas o anual, pois teria de ser específica
para albergar um divisão, dentro de um mesmo ano, entre duas categorias de
crianças. O segundo corte é também inválido, pois ignora a progressão
educacional das crianças que já ingressaram no sistema. A regra de transição
constante da Deliberação (para preservar quem já estava no sistema) alcança
apenas uma pequena parcela de crianças, tendo excluido invalidamente todas
demais. Ademais, todas essas hipóteses são criadas novas obrigações e certos
diretos são modificados, sem qualquer previsão legal, violando frontalmente a
exigência de lei, própria do Estado Constitucional de Direito.
Disputas federativas, orçamentárias, partidárias e ideológicas
não devem determinar os rumos dessa questão. Há uma prioridade constitucional
(criança) e uma prioridade nacional (educação) que marcam indelevelmente essa
discussão. E não faltam decisões judiciais, no Estado de São Paulo, nesse
sentido, apontando para um Judiciário constitucionalmente atento, capaz de
assegurar os direitos educacionais da criança, aqui brevemente mencionados.