Sempre gostei de
filmes de faroeste, desde "No tempo das diligências", "Os brutos também amam", "O
dólar furado" até outros mais modernos. Deles, costumo perguntar o que é
melhor. E respondo: a música. Nos dias de hoje, lá na pequena cidade onde moro,
alugo filmes só para ouvir canções que se tornaram famosas, bastando ouvi-las
para me lembrar do enredo.
No rancho, às
margens do grande rio, pendurei numa parede uma montagem de foto produzida na
Disney há dezenas de anos, na qual apareço como bandoleiro procurado pela Polícia.
Recompensa: 10 mil doláres, vivo ou morto. Considerei pequeno o valor.
O título desse
texto bem que poderia ter sido extraído de um filme das décadas de 1950 ou
1960, quando estavam em voga os westerns movies na indústria
cinematográfica americana e italiana. Mas, por incrível que possa parecer,
prezado leitor, trata-se da epígrafe de um cartaz afixado em diversos locais na
cidade do Rio de Janeiro, no qual se anuncia a oferta de uma recompensa de R$
5.000,00 (cinco mil reais) para quem entregar os responsáveis pela morte de um
sargento da Polícia Militar (PM) carioca, "vivos ou mortos".
O autor da
mensagem, presidente do Clube de Cabos e Soldados daquele Estado, justificou
sua atitude na escalada de mortes de policiais de tempos pra cá. De fato, as
estatísticas são preocupantes e a postura revela uma triste realidade,
traduzida na fraqueza de nossas instituições, algumas à mercê de criminosos
cada vez mais ousados. A forte imagem de um helicóptero da PM sendo abatido
ainda assola nossa mente como exemplo eloquente desse cenário desolador.
Um erro,
contudo, não justifica outro.
Não podemos
abrir mão de um mínimo de civilidade, até mesmo na resposta a esses crimes
hediondos, sob pena de instaurar a barbárie. Uma nação sem Estado torna-se uma
terra de ninguém.
Nosso País,
felizmente, constitui-se num Estado Democrático de Direito. Todos, sem exceção,
estamos sob o império da Constituição Federal e das leis que repudiam atos da
estirpe do retratado no título desse breve ensaio. A publicação do cartaz com
semelhante proposta constitui, inegavelmente, infração penal. O comportamento
dos responsáveis caracteriza, no mínimo, incitação ao crime (art. 286 do CP).
Disse "no mínimo", porquanto a atitude resvala numa possível e eventual
participação em homicídio ("Procura-se vivo ou morto" enuncia o
texto).
Nem tudo está
perdido! O episódio acima foi relatado nos principais jornais brasileiros, os
quais informaram, para nosso conforto, que a Comissão de Direitos Humanos da
Ordem dos Advogados do Brasil (Rio de Janeiro) acompanha de perto o caso, e o
Ministério Público carioca, por meio da Subprocuradoria-Geral de Justiça de
Direitos Humanos, já instaurou procedimento investigatório para apuração do
ocorrido.
Fatos como esse
nos convidam a uma reflexão sobre qual o modelo de Estado que almejamos: um com
fortes instituições, com segurança jurídica, que garanta paz social mediante o
respeito à ordem normativa, ou um Estado à margem da lei, respaldando atitudes
extremas que, sob a bandeira da urgência e o clamor de uma tragédia, feche os
olhos para determinados "desvios".
Os fins não
justificam os meios.
Um comportamento
como esse deve ser duramente coibido. Caso contrário, se "a moda pega",
voltaremos às épocas longevas da "terra sem lei", senão no melhor estilo western,
talvez no pior modo cangaceiro. Já foi o tempo em que o antigo e
revogado art. 78 do Código Penal presumia a periculosidade de membros de "quadrilha
de bandoleiros".
O Prof. Damásio de Jesus é Advogado Criminalista,
Parecerista, Diretor-Geral da FDDJ, Presidente e Professor do Complexo Jurídico
Damásio de Jesus, Doutor Honoris Causa em Direito pela Universidade de Estudos
de Salerno (Itália) e autor de mais de 30 livros, publicados pela Editora
Saraiva e pela Editora Damásio de Jesus.