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Princípios uniformes aplicados aos contratos internacionais

Os efeitos da globalização mundial na seara jurídica, especialmente na matéria contratual, é um fato com o qual os operadores do Direito convivem cada vez mais intensamente. Até a abertura de mercado ocorrida na década de 90, o Brasil não participava de maneira tão ativa do cenário internacional, passando ao largo do progressivo incremento de relações comerciais mundiais. A partir desse período, ingressamos em um momento econômico muito mais dinâmico e as relações comerciais intensificaram-se, resultando em estruturas contratuais bem mais complexas.

Nesse cenário de diferentes culturas, merece especial atenção a busca de parâmetros jurídicos semelhantes com vistas a aprimorar o entendimento dos agentes dessas operações internacionais. As partes querem fazer-se entender e serem entendidas, daí a necessidade de harmonização das normas que regem os contratos internacionais.

Não se trata de tarefa fácil, dada a diversidade dos sistemas jurídicos aplicáveis, além dos distintos aspectos culturais dos participantes da relação jurídica. Em que pese a dificuldade, há um grande empenho de organizações internacionais na consecução de um direito comum aplicável à matéria contratual, mediante o qual seriam desenvolvidos princípios que regeriam a teoria geral dos contratos. 

Esse é um dos propósitos do Instituto Internacional para a Unificação do Direito Privado - UNIDROIT. Criado em 1926 como órgão auxiliar da Liga das Nações, é uma organização intergovernamental independente, com sede em Roma. Atualmente, o UNIDROIT conta com sessenta e um Estados-Membros dos cinco continentes, representando um leque amplo de diferenças culturais, legais, econômicas e políticas.

O instituto observou que as regras convencionais estão sujeitas à vontade política de cada governo para serem inseridas nos respectivos sistemas jurídicos, o que pode demorar muito a acontecer. Assim, optou por trabalhar com métodos alternativos, denominados Soft Law, que se tornam mais populares em seu propósito unificador justamente por não serem obrigatórios. Como exemplo, temos as leis modelo, que podem ser utilizadas pelos Estados como minutas para discussão de normas no âmbito doméstico, e os princípios gerais, que podem ser adotados pelos contratantes em suas transações.

No que tange a princípios, o UNIDROIT publicou os Princípios sobre Contratos Comerciais Internacionais (aprovado em 1994 e aprimorado em 2004). Eles representam um sistema de princípios e regras comuns à maioria dos sistemas legais existentes e se adaptam muito bem às exigências típicas das negociações internacionais.

Traçando um breve paralelo com os princípios gerais aplicáveis a contratos, verificamos que o trabalho do UNIDROIT recepciona brilhantemente o princípio da obrigatoriedade, da autonomia das partes e da boa-fé.  

O texto consagra o princípio da obrigatoriedade ao estabelecer que todo o contrato, desde que validamente celebrado entre as partes, é obrigatório e somente pode ser modificado ou extinto conforme seus próprios termos, por acordo entre as partes, ou por alguma outra situação disposta nos Princípios. As exceções referem-se à alteração contratual em caso de mudança fundamental no equilíbrio do contrato (hardship), e devem ser analisadas casuisticamente.

Outro princípio refletido é o da autonomia das partes, dispondo que os participantes devem ter liberdade para celebrar os contratos e determinar seu conteúdo, devendo respeitar limitações decorrentes de interesse público, posto que o interesse coletivo deve prevalecer sobre o privado.

Enfim, também se encontra retratado o princípio da boa-fé, verdadeiro alicerce das obrigações contratualmente assumidas, cuja finalidade é o interesse social de segurança das relações jurídicas. As partes devem agir com lealdade negocial e confiança recíprocas, buscando a comunhão de interesses. Pretende-se que a boa-fé e a lealdade negocial sejam interpretadas de acordo com as condições usualmente praticadas no comércio internacional, familiares e aceitas por todos os contratantes.

Depreende-se claramente que os princípios do UNIDROIT envolvem valores de justiça e eqüidade, atuando como vetores de determinada relação jurídica. É justamente essa característica norteadora que permite a sua utilização para solução de controvérsias contratuais.

Em termos práticos, o contrato pode ser regido por uma ou mais leis internas, conforme as normas de ordem pública aplicáveis, e eventuais conflitos que surjam no curso da relação jurídica podem ser dirimidos mediante a aplicação dos Princípios do UNIDROIT, bastando que as partes assim escolham.

Nessa hipótese, é aconselhável a eleição da arbitragem como método para solução de controvérsias decorrentes da avença. Isso ocorre porque podem existir normas domésticas dos países envolvidos na transação que afastem a aplicabilidade dos Princípios em caso de apreciação pelo Poder Judiciário.

Com a expressa previsão de submissão de disputas à corte arbitral, os árbitros serão responsáveis por dar solução ao desentendimento, não se vinculando a determinado corpo de normas domésticas.

Enfim, o dinamismo das transações no mercado globalizado demanda alternativas eficazes e céleres no tratamento das relações contratuais internacionais. As leis e foros domésticos, além de fortemente influenciados pelas respectivas culturas regionais, costumam apresentar um procedimento demorado de atualização, produzindo um distanciamento entre os anseios das partes e a realidade jurídica interna.

Assim, a solução de controvérsias em contratos comerciais internacionais com a utilização de princípios de direito contratual que reflitam mais fielmente o pensamento das partes traz segurança e previsibilidade de resultado aos contratantes, o que, conjugada com o dinamismo, especialidade e sigilo inerentes às cortes arbitrais, torna tal procedimento especialmente adequado às expectativas dos operadores do comércio internacional.


Jornal Carta Forense, terça-feira, 2 de fevereiro de 2010
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Thaís Cíntia Cárnio

Advogada. Especialista em Direito Privado e Direito do Trabalho pela USP, Mestre em Direito e especialista em Direito Contratual pela PUC/SP, graduada em Administração de Empresas e especialista em Banking pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Professora do Mackenzie nos cursos de graduação, pós-graduação e MBA in company. Autora dos livros Contratos Internacionais - teoria e prática e Dicionário Jurídico de Termos Contratuais (inglês-português), publicados pela editora Atlas.

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