Os efeitos da globalização mundial na seara jurídica,
especialmente na matéria contratual, é um fato com o qual os operadores do
Direito convivem cada vez mais intensamente. Até a abertura de mercado ocorrida
na década de 90, o Brasil não participava de maneira tão ativa do cenário
internacional, passando ao largo do progressivo incremento de relações comerciais
mundiais. A partir desse período, ingressamos em um momento econômico muito
mais dinâmico e as relações comerciais intensificaram-se, resultando em
estruturas contratuais bem mais complexas.
Nesse cenário de diferentes culturas, merece especial
atenção a busca de parâmetros jurídicos semelhantes com vistas a aprimorar o
entendimento dos agentes dessas operações internacionais. As partes querem
fazer-se entender e serem entendidas, daí a necessidade de harmonização das
normas que regem os contratos internacionais.
Não se trata de tarefa fácil, dada a diversidade dos
sistemas jurídicos aplicáveis, além dos distintos aspectos culturais dos
participantes da relação jurídica. Em que pese a dificuldade, há um grande
empenho de organizações internacionais na consecução de um direito comum aplicável
à matéria contratual, mediante o qual seriam desenvolvidos princípios que
regeriam a teoria geral dos contratos.
Esse é um dos propósitos do Instituto Internacional para
a Unificação do Direito Privado - UNIDROIT. Criado em 1926 como órgão auxiliar
da Liga das Nações, é uma organização intergovernamental independente, com sede
em Roma. Atualmente, o UNIDROIT conta com sessenta e um Estados-Membros dos
cinco continentes, representando um leque amplo de diferenças culturais,
legais, econômicas e políticas.
O instituto observou que as regras convencionais estão
sujeitas à vontade política de cada governo para serem inseridas nos
respectivos sistemas jurídicos, o que pode demorar muito a acontecer. Assim, optou
por trabalhar com métodos alternativos, denominados Soft Law, que se tornam mais populares em seu
propósito unificador justamente por não serem obrigatórios. Como exemplo, temos
as leis modelo, que podem ser utilizadas pelos Estados como minutas para
discussão de normas no âmbito doméstico, e os princípios gerais, que podem ser
adotados pelos contratantes em suas transações.
No que tange a princípios, o UNIDROIT publicou os Princípios
sobre Contratos Comerciais Internacionais (aprovado em 1994 e aprimorado em
2004). Eles representam um sistema de princípios e regras comuns à maioria dos
sistemas legais existentes e se adaptam muito bem às exigências típicas das
negociações internacionais.
Traçando um breve paralelo com os princípios gerais aplicáveis
a contratos, verificamos que o trabalho do UNIDROIT recepciona brilhantemente o
princípio da obrigatoriedade, da autonomia das partes e da boa-fé.
O texto consagra o princípio da obrigatoriedade ao
estabelecer que todo o contrato, desde que validamente celebrado entre as
partes, é obrigatório e somente pode ser modificado ou extinto conforme seus próprios
termos, por acordo entre as partes, ou por alguma outra situação disposta nos
Princípios. As exceções referem-se à alteração contratual em caso de mudança
fundamental no equilíbrio do contrato (hardship), e devem ser analisadas
casuisticamente.
Outro princípio refletido é o da autonomia das partes,
dispondo que os participantes devem ter liberdade para celebrar os contratos e
determinar seu conteúdo, devendo respeitar limitações decorrentes de interesse
público, posto que o interesse coletivo deve prevalecer sobre o privado.
Enfim, também se encontra retratado o princípio da boa-fé,
verdadeiro alicerce das obrigações contratualmente assumidas, cuja finalidade é
o interesse social de segurança das relações jurídicas. As partes devem agir
com lealdade negocial e confiança recíprocas, buscando a comunhão de
interesses. Pretende-se que a boa-fé e a lealdade negocial sejam interpretadas
de acordo com as condições usualmente praticadas no comércio internacional, familiares
e aceitas por todos os contratantes.
Depreende-se claramente que os princípios do UNIDROIT envolvem
valores de justiça e eqüidade, atuando como vetores de determinada relação jurídica.
É justamente essa característica norteadora que permite a sua utilização para solução
de controvérsias contratuais.
Em termos práticos, o contrato pode ser regido por uma ou
mais leis internas, conforme as normas de ordem pública aplicáveis, e eventuais
conflitos que surjam no curso da relação jurídica podem ser dirimidos mediante
a aplicação dos Princípios do UNIDROIT, bastando que as partes assim escolham.
Nessa hipótese, é aconselhável a eleição da arbitragem
como método para solução de controvérsias decorrentes da avença. Isso ocorre
porque podem existir normas domésticas dos países envolvidos na transação que
afastem a aplicabilidade dos Princípios em caso de apreciação pelo Poder Judiciário.
Com a expressa previsão de submissão de disputas à corte
arbitral, os árbitros serão responsáveis por dar solução ao desentendimento, não
se vinculando a determinado corpo de normas domésticas.
Enfim, o dinamismo das transações no mercado globalizado
demanda alternativas eficazes e céleres no tratamento das relações contratuais
internacionais. As leis e foros domésticos, além de fortemente influenciados
pelas respectivas culturas regionais, costumam apresentar um procedimento
demorado de atualização, produzindo um distanciamento entre os anseios das
partes e a realidade jurídica interna.
Assim, a solução de controvérsias em contratos comerciais
internacionais com a utilização de princípios de direito contratual que reflitam
mais fielmente o pensamento das partes traz segurança e previsibilidade de
resultado aos contratantes, o que, conjugada com o dinamismo, especialidade e
sigilo inerentes às cortes arbitrais, torna tal procedimento especialmente
adequado às expectativas dos operadores do comércio internacional.