Tem-se falado muito que a Lei nº 12.010/09 é a "nova lei
da adoção", quando, na verdade, esta lei não trata somente da adoção. Ela, simplesmente,
alterou dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Desse modo, a adoção
de criança e adolescente continua sendo regida pela Lei nº 8.069/90, o
conhecido Estatuto.
Evidente que as alterações apresentadas pela Lei nº
12.010/09 são importantes, mas, ainda é prematuro afirmar que as alterações
favorecem o processo de adoção e dão mais segurança, ou se dificulta a adoção.
Só o tempo é que vai nos mostrar as consequências advindas das alterações.
Mesmo com esse pensamento, parece-nos que, a princípio,
teremos muitas dificuldades a enfrentar.
Desde a vigência do Estatuto, tem-se a família natural
como aquela decorrente de laços de consanguinidade, e a família substituta como
aquela criada pela lei, em três modalidades: adoção, tutela e guarda.
Ao art. 25 foi acrescentado o parágrafo único, que prevê
uma outra modalidade de família, denominada de "extensa" ou "ampliada", como
sendo aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou além da
unidade do casal, formada por parentes próximos.
Parentes próximos? A lei não indica quem são os parentes
próximos. Assim, será através da jurisprudência que irá se definir para o
futuro quem são os parentes próximos, para se considerar a família ampliada.
Sabe-se que a adoção, na vigência do Estatuto, sem as
recentes alterações, ocorria entre pessoas e crianças ou adolescentes
devidamente cadastrados na Vara da Infância e Juventude e, também, pela maneira
chamada intuitu personae, na qual os pais escolhiam quem seriam os adotantes, em regra,
pessoas que não estavam cadastradas.
A redação atual do art. 50, §13 do Estatuto, expressa que
somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil,
não cadastrado previamente, nos termos da lei, quando: I) tratar-se de adoção
unilateral; II) for formulada por parente, com o qual a criança ou adolescente
mantenha vínculos de afinidade e de afetividade; III) oriundo de pedido de quem
detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou de adolescente,
desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de
afinidade e afetividade.
A questão tormentosa está no inciso III, porque exige a
guarda legal da criança ou do adolescente, isto é, aquela guarda concedida pelo
Juiz da Infância e da Juventude.
Mas, devemos pensar que estamos no Brasil, e que muitas
famílias cuidam de crianças e de adolescentes por décadas, como se filhos
fossem, sem estarem com a situação regularizada. Isto é, estão diante da
chamada "guarda de fato". Não é demais arriscar que há um maior número de
guarda de fato do que de guarda judicial no território brasileiro.
Situação real, por mim vista há poucos dias, é de uma
senhora que cuida de uma menina, como se sua filha fosse, há mais de 6 (seis)
anos, e não tem a guarda legal, mas, tão somente, a posse ou a guarda de fato
da criança.
Se esta senhora pretender a adoção da criança, ela não
terá direito, vez que não consta do cadastro e não tem a guarda legal. A menina
deve ser abrigada?
Não podemos fugir da realidade brasileira, e, assim,
devemos aplicar a lei, de modo que o princípio da proteção integral seja
prestigiado, e, não, sufocado por redação legal insensata.
Parece-nos que, no próprio Estatuto, encontramos a solução
para o problema, que, certamente, será enfrentado por muitos juízes da Infância
e da Juventude.
O art.166 do Estatuto, que não foi afetado pela Lei nº
12.010/09, ao tratar da colocação em família substituta, expressa que, se os
pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do pátrio poder,
agora, poder familiar, ou houverem aderido, expressamente, ao pedido de
colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em
petição assinada pelos próprios requerentes. O parágrafo único acrescenta que,
na hipótese e concordância dos pais, eles serão ouvidos pela autoridade judiciária
e pelo representante do Ministério Público, tomando-se por termos as declarações.
Se o artigo está em vigor, é perfeitamente legal que pais
concordem com a adoção de filhos por outras pessoas, e, juntos, compareçam em
cartório e assinem a petição, dispensada a atuação de advogado, já que não
existe lide.
A concordância expressa, para ter validade, precisa ser
confirmada em audiência formal, perante o Juiz da Infância e da Juventude e o
Promotor de Justiça.
Desse modo, a combinação dos dois artigos, mostra-nos que,
não obstante a redação do §13 do art. 50, a conhecida adoção intuitu
personae não foi
banida do sistema jurídico brasileiro, e encontra fundamento, aliás, desde a
entrada em vigor do Estatuto, em seu art.166.
Não se está aqui defendendo que toda adoção nestes moldes
deva ser concedida pelo Poder Judiciário, mas, sim, como já expusemos
anteriormente, que cabe ao Magistrado, diante das provas produzidas nos autos,
verificar se aquela adoção, a qual os pais aderiram expressamente, atende aos
interesses superiores da criança e do adolescente.
Não é pelo fato dos pais aderirem expressamente à pretensão
da adoção, que o Poder Judiciário, simplesmente, deva conceder. É dever do Juiz
da Infância e da Juventude descobrir se aquela adoção pretendida é a melhor
para aquela criança ou adolescente.
Finalizando, podemos concluir que a adoção de criança e
do adolescente continua regida pelas regras da Lei nº 8.069/90, o Estatuto da
Criança e do Adolescente. Agora, além da família natural e da substituta, temos
a família ampliada, formada por parentes próximos, cabendo a construção
jurisprudencial definir quem são os parentes próximos.
A regra é a de que a adoção de criança e adolescente é
realizada através da consulta aos cadastros de pessoas interessadas em adotar
crianças e adolescentes, aptos a serem adotados. Entretanto, continua havendo a
possibilidade legal e salutar da concretização da chamada adoção intuitu
personae, aquela
em que os pais aderem, expressamente, ao pedido, porque escolhem para quem
entregar o filho menor.
É este o nosso pensamento, como uma maneira legal de
exercitar a proteção integral a muitos menores, que estão sob a posse de verdadeiros
pais e mães, que
não estão cadastrados, mas exercem, de fato, o dever do poder familiar.