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Legalizando o Terceiro Setor no Brasil

Em todo o mundo, forte é a discussão em torno de novos marcos legais e regulatórios do Terceiro Setor. Este tema está inserido em um contexto maior, qual seja, o de discussão sobre as novas e intensas relações entre o Estado e a sociedade civil.

Além das notícias veiculadas pela imprensa estrangeira, esta afirmação pode ser comprovada por meio de consulta ao trabalho do International Center for Not-for-Profit Law- ICNL, sediado em Washington-EUA, organização internacional cujo escopo é a promoção do estudo e da difusão da legislação mundial sobre o Terceiro Setor (www.icnl.org)

No Brasil, sobretudo nos últimos 15 anos, o tema passou a integrar a Agenda Nacional, envolvendo a participação de juristas, estudiosos, políticos, parlamentares, representantes de ONGs e líderes de movimentos sociais e populares.

Uma pesquisa desenvolvida pelo Instituto Pro Bono em 2008/2009 - sob minha Coordenação-Geral e Científica - teve por referência as diretrizes e normas contidas na Convocação Pública n. 002/2008, área temática Estado Democrático de Direito e Terceiro Setor, integrada ao Projeto Pensando o Direito, desenvolvido pela Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça - SAL-MJ, em parceria com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento-PNUD.

Ao menos com a extensão e metodologia aqui empregadas, foi a primeira vez que um grupo de pesquisadores brasileiros dedicou-se -  não somente a estudar legislação e realidade do Terceiro Setor em nosso país - mas a compará-las com as de outros países - visando propor soluções para o necessário aperfeiçoamento do marco legal nacional do Terceiro Setor.

Portanto, há de ser esclarecido que o presente trabalho de pesquisa encontrava-se originalmente impregnado por este viés pragmático: o de culminar com a proposição de uma Minuta de Anteprojeto de Lei, representando o que possa vir a ser chamado de Lei Geral ou Estatuto Jurídico do Terceiro Setor.

Constatou-se ser possível conciliar - em um ambiente de Estado Democrático de Direito - a noção de tutela estatal sobre as ONGs, com a realidade essencialmente dinâmica e cambiante do Terceiro Setor, representada por um elevado grau de auto-regulação e de auto-organização, decorrente do princípio constitucional da livre associação (art. 5º, inc. XVII).

Por isso, o Anteprojeto de Lei - Estatuto Jurídico do Terceiro Setor, possui duas dimensões normativas marcantes, ainda que totalmente comunicáveis entre si:

a) uma primeira dimensão de regras disciplinadoras dos direitos, deveres e obrigações das entidades do Terceiro Setor, frente ao Estado, à população e à própria sociedade civil; e

b) uma segunda dimensão de necessária promoção de políticas públicas para o desenvolvimento do Terceiro Setor, tema contemporâneo, e que está em discussão em todo o mundo. 

Certamente, o resultado final da pesquisa, e principalmente a minuta do Anteprojeto de Lei, devem ser vistos como UMA contribuição - abalizada, é verdade, mas UMA contribuição - dentre outras que já foram oferecidas por diferentes instâncias sociais, políticas e acadêmicas no Brasil, e que deverá ser somada a muitas outras que ainda poderão ser realizadas, com escopo similar, por quem assim desejar ou for convocado para fazê-lo.

Nessa linha de argumentação, gostaria de deixar claro que jamais tivemos a pretensão de conferir "a última palavra" sobre a pertinência e viabilidade de um Estatuto do Terceiro Setor no Brasil.

Ao contrário, torcemos para que nosso trabalho possa incentivar o debate nacional - agora mais qualificado e aprofundado, com a realização de nossa pesquisa - a respeito de um tema que deveria ocupar o dia a dia - não somente das entidades e dos movimentos sociais e populares - mas de toda a sociedade civil brasileira.

Não devemos nos esquecer que sociedade civil somos todos nós, e não um pequeno grupo de entidades sociais representativas de pequenos círculos da população. Por isso, o debate em torno do Estatuto do Terceiro Setor deve ser realizado do modo mais aberto, plural, participativo e inclusivo possível.

O relatório completo da pesquisa realizada pelo Instituto Probono está disponibilizado no site da Secretaria de Assuntos Legislativos-SAL, do Ministério da Justiça (http://www.mj.gov.br/sal/main.asp?Team=%7B7393FACA%2DF9C1%2D42B0%2DBE43%2D8F8756A587C8%7D). Também foi editado um livro, contendo uma versão compacta da pesquisa, que é distribuído gratuitamente a todos os interessados, pela Secretaria de Assuntos Legislativos-SAL, do Ministério da Justiça.

Acredito na relevância do tema estudado nesta pesquisa e me coloco à disposição para uma interlocução qualificada sobre o tema, com a SAL, com o Ministério da Justiça, outros Ministérios, com o Congresso Nacional, com a OAB e com a sociedade civil.

O Anteprojeto de Estatuto de Terceiro Setor há de ser assimilado como um ponto de partida para um amplo debate nacional sobre a importância de um marco regulatório mais adequado a este segmento. Se encampado pelo Ministério da Justiça, recomenda-se que o Anteprojeto seja discutido por meio de processo de consulta pública.

Legalizar o Terceiro Setor significa reconhecer que foi atingido o ponto em que se torna absolutamente obrigatória a atualização, ordenação e sistematização das principais regras jurídicas do Terceiro Setor, justificando-se assim a edição de um Estatuto do Terceiro Setor, quiçá nos moldes propostos pelo Instituto Probono ao Ministério da Justiça.


Jornal Carta Forense, terça-feira, 2 de fevereiro de 2010
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Gustavo Justino de Oliveira

Advogado. Professor de Direito Administrativo-USP. Pós-Doutor em Direito Administrativo- Universidade de Coimbra. Coordenador do Projeto de pesquisa "Estatuto jurídico do Terceiro Setor" (Secretaria de Assuntos Legislativos-SAL do Ministério da Justiça). gustavo@justinodeoliveira.com.br.

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