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(In) exigibilidade da Carência para Benefícios por Incapacidade pelos Segurados Obrigatórios

Sistemática de Concessão dos Benefícios por Incapacidade. O texto constitucional de 1988 sustenta, nos termos do seu art. 201, I, que a previdência social atenderá, nos termos da lei, a cobertura dos eventos de doença e de invalidez. Este compromisso sugere, à primeira vista, que, uma vez cumpridos os pressupostos da filiação e da contribuição prévia, estará o segurado automaticamente coberto contra as referidas contingências sociais. A Lei 8.213/1991, entretanto, condicionou, no seu artigo 25, I, a concessão dos benefícios por incapacidade ao cumprimento de um pressuposto adicional, o recolhimento de um número mínimo de contribuições mensais, apuradas mês a mês. A este pressuposto, em linguagem securitária, é dado o nome de carência. Este instituto, que visa ao equilíbrio financeiro e atuarial dos sistemas de seguro, é imposto ao beneficiário na forma de um período de expectativa durante o qual apenas serão apuradas contribuições sem a permissão de fruição de vantagens especificamente consideradas.

Nos casos que envolvem o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez o período de carência é exigido, em regra, na base de 12 (doze) contribuições mensais. Em outras palavras: de um modo geral, um segurado somente poderá receber benefícios por incapacidade se tiver contribuído com a previdência social há doze competências.  Pode-se então questionar: por que se diz que o período de carência para a percepção dos benefícios por incapacidade é em regra de doze contribuições?  Diz-se isto porque há exceções importantes. O segurado não precisará cumprir a carência para os benefícios por incapacidade se esta tiver decorrido, nos termos do art. 26, II, da Lei 8.213/91, de acidente de qualquer natureza ou causa ou de doenças/ afecções especificadas em portaria interministerial (vide Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23 de agosto de 2001).

Nestas situações, o segurado, independentemente do tempo de filiação ao regime geral da previdência social, será destinatário do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, completando-se, então, o conceito de proteção social.

Situação Jurídica do Segurado Incapacitado que não Cumpriu a Carência e que não se Inseriu nas Hipóteses de Isenção Legal. A partir das considerações lançadas no tópico anterior, podem ser oferecidos dois questionamentos: primeiro, que ocorreria com o segurado que, não cumprindo a carência e não gozando da isenção prevista no art. 26, II, da Lei 8.213/91, ficasse impossibilitado de trabalhar?  Segundo, que se poderia fazer a partir do 15º dia, se o segurado empregado não tivesse condições de retornar ao serviço?

Não há respostas expressas na lei para nenhuma destas perguntas. Conclui-se, apenas, com base no sistema existente que o segurado empregado, se possível, deveria voltar ao emprego e procurar adaptação em posto de serviços adequado às suas limitações. Nos casos em que o trabalhador se visse impedido de realizar qualquer atividade, não poderia, a rigor, ser considerado como suspenso haja vista o disposto no art. 476 da CLT, que exige a percepção do auxílio-doença para tanto.  Estas alternativas apontadas pela literalidade das regras jurídicas geram uma idéia absolutamente dissociada dos propósitos contidos no texto constitucional ora vigente. Afirma-se isto porque não é crível que uma ordem social que tenha por objetivo o bem-estar dos cidadãos (vide art. 193 da Constituição da República), os insira em uma situação de completo abandono material.

O segurado que ficar impossibilitado de trabalhar não pode deixar de ter a proteção previdenciária correspondente (recebimento do benefício por incapacidade), independentemente de ter cumprido ou não a carência exigível, fruindo ou não da isenção prevista art. 26, II, da Lei 8.213/91. Afirma-se isto na medida em que este segurado, uma vez impossibilitado de trabalhar, não teria de onde retirar a fonte de custeio das contribuições faltantes para completar o tempo exigível de carência. Impor-lhe o cumprimento do ora analisado requisito equivaleria estabelecer um obstáculo que por ele próprio - trabalhador incapacitado para o serviço - não poderia ser transposto. Isto demandaria a tutela de seus familiares ou a caridade de seus amigos, quando dispostos a assumir o ônus do recolhimento de sua contribuição na qualidade de segurado facultativo, caminho único para que pudesse completar a carência exigível.

Soluções Propostas em Favor do Segurado Incapacitado que não Cumpriu a Carência e que não se Inseriu nas Hipóteses de Isenção Legal. Sustenta-se, por conta das situações expendidas no tópico anterior, que a exigibilidade legal de cumprimento de carência para a concessão de benefícios por incapacidade para segurados obrigatórios é violadora dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III), do valor social do trabalho (art. 1º, IV) e da solidariedade social (art. 3º, I).

Não se pode comparar segurados trabalhadores (intitulados "obrigatórios" por força da filiação automática, impositiva) aos segurados não-trabalhadores (chamados "facultativos" por conta da filiação meramente volitiva), uma vez que estes últimos têm assumidos por seus familiares ou tutores os custos das contribuições oferecidas ao sistema previdenciário por mera opção. Para estes - segurados facultativos - é admissível a exigência de cumprimento de carência como pressuposto para a percepção de benefícios por incapacidade para as suas atividades habituais diárias, o que jamais poderia ser concebido no tocante aos segurados obrigatórios, trabalhadores enquadrados em cada uma das cinco classes previstas na legislação previdenciária (empregados, empregados domésticos, trabalhadores avulsos, contribuintes individuais e segurados especiais). 

Vê-se a violação ao princípio da dignidade da pessoa humana na medida em que se impõe a um trabalhador, independente e honrado por força do serviço prestado, a humilhação de pedir auxílio a familiares ou a terceiros para, somente assim, custear o cumprimento da carência faltante. Imagine-se que a ausência da capacidade para o trabalho já é torturante; tanto mais assim será se, além da incapacidade para o alcance do sustento próprio e familiar, vier uma inconcebível exigência de cumprimento de um período mínimo de contribuição previdenciária para o oferecimento da segurança social, do arrimo prestado no momento de dificuldade.

Percebe-se a infração ao princípio do valor social do trabalho, na medida em que se desprotege uma contingência totalmente vinculada a ele. Afirmar-se que o trabalho é um valor de caráter social implica dizer que ele é um direito social fundamental (art. 6º), sem qual não se movimentam as estruturas do Estado, sem o qual não se admitem o crescimento econômico e a saúde política de uma sociedade. Monitorar as situações do não-trabalho involuntário (inseridas basicamente no binômio "incapacidade" e "desemprego") significa assegurar a preservação de um valor estimado como fundamento da República para restabelecer o digno retorno do trabalhador às suas atividades.

Nota-se afronta ao princípio da solidariedade social na medida em que a República Federativa do Brasil não tem por objetivo a mesquinhez do controle atuarial do seguro social em detrimento da garantia do sustento próprio e familiar daquele que, em perfeitas condições de saúde, ingressou no sistema previdenciário e, por alguma desventura, foi acometido de doença não inserida na lista contida na Portaria Interministerial MPAS/MS Nº 2.998, de 23 de agosto de 2001. O objetivo da República brasileira é justamente oposto a isto. Nos termos do art. 3º, I, da Carta Magna, mira-se, em verdade, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. Nesta idéia de solidariedade reaparece a intenção de garantia de padrão digno a todos os integrantes da comunidade. Por este conjunto de argumentos é que se sustenta, em favor dos segurados obrigatórios, a tese da inexigibilidade da carência como requisito para a percepção de benefícios previdenciários por incapacidade. Independentemente disto, há de entender-se que o contrato de emprego do segurado incapacitado está suspenso por força de lei, ainda que ele não tenha cumprido a carência para a percepção dos benefícios por incapacidade e mesmo que não tenha se inserido nas hipóteses de isenção legal. Anote-se que a redação do art. 476 da CLT parte do pressuposto de que, em nenhuma situação, o segurado empregado seria privado da percepção do auxílio-doença. Por isso, como um elemento adicional de confirmação desta tese, generaliza a concessão do benefício previdenciário por incapacidade.


Jornal Carta Forense, terça-feira, 2 de fevereiro de 2010
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Luciano Martinez
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