Sistemática de Concessão dos Benefícios por
Incapacidade. O
texto constitucional de 1988 sustenta, nos termos do seu art. 201, I, que a
previdência social atenderá, nos termos da lei, a cobertura dos eventos de doença
e de invalidez. Este compromisso sugere, à primeira vista, que, uma vez
cumpridos os pressupostos da filiação e da contribuição prévia, estará o
segurado automaticamente coberto contra as referidas contingências sociais. A
Lei 8.213/1991, entretanto, condicionou, no seu artigo 25, I, a concessão dos
benefícios por incapacidade ao cumprimento de um pressuposto adicional, o recolhimento
de um número mínimo de contribuições mensais, apuradas mês a mês. A este
pressuposto, em linguagem securitária, é dado o nome de carência. Este instituto, que visa ao
equilíbrio financeiro e atuarial dos sistemas de seguro, é imposto ao beneficiário
na forma de um período de expectativa durante o qual apenas serão apuradas
contribuições sem a permissão de fruição de vantagens especificamente
consideradas.
Nos casos que envolvem o auxílio-doença e a aposentadoria
por invalidez o período de carência é exigido, em regra, na base de 12 (doze)
contribuições mensais. Em outras palavras: de um modo geral, um segurado
somente poderá receber benefícios por incapacidade se tiver contribuído com a
previdência social há doze competências.
Pode-se então questionar: por que se diz que o período de carência para
a percepção dos benefícios por incapacidade é em regra de doze contribuições? Diz-se isto porque há exceções
importantes. O segurado não precisará cumprir a carência para os benefícios por
incapacidade se esta tiver decorrido, nos termos do art. 26, II, da Lei
8.213/91, de acidente de qualquer natureza ou causa ou de doenças/ afecções
especificadas em portaria interministerial (vide Portaria Interministerial
MPAS/MS nº 2.998, de 23 de agosto de 2001).
Nestas situações, o segurado, independentemente do tempo
de filiação ao regime geral da previdência social, será destinatário do auxílio-doença
ou da aposentadoria por invalidez, completando-se, então, o conceito de proteção
social.
Situação Jurídica do Segurado Incapacitado que não
Cumpriu a Carência e que não se Inseriu nas Hipóteses de Isenção Legal. A partir das considerações lançadas
no tópico anterior, podem ser oferecidos dois questionamentos: primeiro,
que ocorreria com o segurado que, não cumprindo a carência e não gozando da
isenção prevista no art. 26, II, da Lei 8.213/91, ficasse impossibilitado de
trabalhar? Segundo, que se
poderia fazer a partir do 15º dia, se o segurado empregado não tivesse condições
de retornar ao serviço?
Não há respostas expressas na lei para nenhuma destas
perguntas. Conclui-se, apenas, com base no sistema existente que o segurado
empregado, se possível, deveria voltar ao emprego e procurar adaptação em posto
de serviços adequado às suas limitações. Nos casos em que o trabalhador se
visse impedido de realizar qualquer atividade, não poderia, a rigor, ser
considerado como suspenso haja vista o disposto no art. 476 da CLT, que exige a
percepção do auxílio-doença para tanto.
Estas alternativas apontadas pela literalidade das regras jurídicas
geram uma idéia absolutamente dissociada dos propósitos contidos no texto
constitucional ora vigente. Afirma-se isto porque não é crível que uma ordem
social que tenha por objetivo o bem-estar dos cidadãos (vide art. 193 da
Constituição da República), os insira em uma situação de completo abandono
material.
O segurado que ficar impossibilitado de trabalhar não
pode deixar de ter a proteção previdenciária correspondente (recebimento do
benefício por incapacidade), independentemente de ter cumprido ou não a carência
exigível, fruindo ou não da isenção prevista art. 26, II, da Lei 8.213/91.
Afirma-se isto na medida em que este segurado, uma vez impossibilitado de
trabalhar, não teria de onde retirar a fonte de custeio das contribuições
faltantes para completar o tempo exigível de carência. Impor-lhe o cumprimento
do ora analisado requisito equivaleria estabelecer um obstáculo que por ele próprio
- trabalhador incapacitado para o serviço - não poderia ser transposto. Isto
demandaria a tutela de seus familiares ou a caridade de seus amigos, quando
dispostos a assumir o ônus do recolhimento de sua contribuição na qualidade de
segurado facultativo, caminho único para que pudesse completar a carência exigível.
Soluções Propostas em Favor do Segurado Incapacitado
que não Cumpriu a Carência e que não se Inseriu nas Hipóteses de Isenção Legal. Sustenta-se, por conta das
situações expendidas no tópico anterior, que a exigibilidade legal de
cumprimento de carência para a concessão de benefícios por incapacidade para
segurados obrigatórios é violadora dos princípios constitucionais da dignidade
da pessoa humana (artigo 1º, III), do valor social do trabalho (art. 1º, IV) e
da solidariedade social (art. 3º, I).
Não se pode comparar segurados trabalhadores (intitulados
"obrigatórios" por força da filiação automática, impositiva) aos segurados não-trabalhadores
(chamados "facultativos" por conta da filiação meramente volitiva), uma vez que
estes últimos têm assumidos por seus familiares ou tutores os custos das contribuições
oferecidas ao sistema previdenciário por mera opção. Para estes - segurados
facultativos - é admissível a exigência de cumprimento de carência como
pressuposto para a percepção de benefícios por incapacidade para as suas
atividades habituais diárias, o que jamais poderia ser concebido no tocante aos
segurados obrigatórios, trabalhadores enquadrados em cada uma das cinco classes
previstas na legislação previdenciária (empregados, empregados domésticos,
trabalhadores avulsos, contribuintes individuais e segurados especiais).
Vê-se a violação ao princípio da dignidade da pessoa
humana na medida em que se impõe a um trabalhador, independente e honrado por
força do serviço prestado, a humilhação de pedir auxílio a familiares ou a
terceiros para, somente assim, custear o cumprimento da carência faltante.
Imagine-se que a ausência da capacidade para o trabalho já é torturante; tanto
mais assim será se, além da incapacidade para o alcance do sustento próprio e
familiar, vier uma inconcebível exigência de cumprimento de um período mínimo
de contribuição previdenciária para o oferecimento da segurança social, do
arrimo prestado no momento de dificuldade.
Percebe-se a infração ao princípio do valor social do
trabalho, na medida em que se desprotege uma contingência totalmente vinculada
a ele. Afirmar-se que o trabalho é um valor de caráter social implica dizer que
ele é um direito social fundamental (art. 6º), sem qual não se movimentam as
estruturas do Estado, sem o qual não se admitem o crescimento econômico e a saúde
política de uma sociedade. Monitorar as situações do não-trabalho involuntário
(inseridas basicamente no binômio "incapacidade" e "desemprego") significa
assegurar a preservação de um valor estimado como fundamento da República para
restabelecer o digno retorno do trabalhador às suas atividades.
Nota-se afronta ao princípio da solidariedade social na
medida em que a República Federativa do Brasil não tem por objetivo a
mesquinhez do controle atuarial do seguro social em detrimento da garantia do
sustento próprio e familiar daquele que, em perfeitas condições de saúde,
ingressou no sistema previdenciário e, por alguma desventura, foi acometido de
doença não inserida na lista contida na Portaria Interministerial MPAS/MS Nº
2.998, de 23 de agosto de 2001. O objetivo da República brasileira é justamente
oposto a isto. Nos termos do art. 3º, I, da Carta Magna, mira-se, em verdade, a
construção de uma sociedade livre, justa e solidária. Nesta idéia de
solidariedade reaparece a intenção de garantia de padrão digno a todos os
integrantes da comunidade. Por este conjunto de argumentos é que se sustenta,
em favor dos segurados obrigatórios, a tese da inexigibilidade da carência como
requisito para a percepção de benefícios previdenciários por incapacidade.
Independentemente disto, há de entender-se que o contrato de emprego do
segurado incapacitado está suspenso por força de lei, ainda que ele não tenha
cumprido a carência para a percepção dos benefícios por incapacidade e mesmo
que não tenha se inserido nas hipóteses de isenção legal. Anote-se que a redação
do art. 476 da CLT parte do pressuposto de que, em nenhuma situação, o segurado
empregado seria privado da percepção do auxílio-doença. Por isso, como um
elemento adicional de confirmação desta tese, generaliza a concessão do benefício
previdenciário por incapacidade.