A história da liberdade
contratual é a história de suas limitações. Nos países filiados à tradição
romanística, o problema central foi mais o de definir os limites impostos às
partes e menos o de reconhecer sua liberdade de estipular o conteúdo
contratual. Afinal, não pode haver contrato sem liberdade. Seria uma contradição
em termos.
Rigoroso em relação à forma, o
direito romano conferia grande liberdade às partes para definir o conteúdo dos
negócios que pretendiam celebrar. Embora o conceito geral de contrato ainda não
fosse conhecido, as figuras da stipulatio,
dos contratos inominados e dos pacta
asseguravam a liberdade contratual de modo efetivo. Essencialmente, bastava
observar os limites ocasionalmente impostos por regras específicas e respeitar
os bons costumes. As exigências formais, aliás, perderam sua importância, a
ponto de Teófilo, jurista que participou da elaboração do Digesto, se sentir
autorizado a defender a identidade entre os conceitos de contrato e convenção
em sua paráfrase às Instituições de Justiniano.
Redigida em grego, a paráfrase de
Teófilo demorou a ser conhecida pelos juristas medievais que promoveram o
renascimento do direito ocidental. Isso não os impediu, porém, de formular um
conceito geral de contrato já em 1348, com a edição do Ordenamiento de Alcalá
de Henares. Deve-se ter presente,
entretanto, que a referida norma visava por fim às exigências formais remanescentes
e não ampliar a liberdade de determinação do conteúdo que, substancialmente,
encontrava-se garantida desde o direito romano. A história das fontes mostra
que somente no séc. XIX foi agregada nova restrição ao princípio. Isso se deu
com o advento do Código Civil francês, de 1804, que, na esteira da tradição
romanística, identificou os conceitos de contrato e convenção e incluiu a
limitação da ordem pública, cunhada a partir da antiga idéia de utilitas
publica.
O Código Civil brasileiro de 1916
seguiu de perto a orientação dominante e subordinou a liberdade contratual à
observância dos três limites legados pela tradição: licitude, bons costumes e
ordem pública. Durante praticamente todo o séc. XX, foram acrescentadas
sobretudo restrições específicas, como as relativas aos contratos de locação,
incorporação imobiliária, representação e concessão comerciais. Embora sujeito
a um maior número de limitações, permanecia hígido o sistema contratual
positivado a partir do séc. XIV. Como categoria geral, o contrato estava
sujeito a certas limitações. Em caráter de exceção, as partes deviam se ater a
dadas regras específicas ao optar por determinados tipos contratuais.
O panorama normativo brasileiro
mudou de maneira importante com a edição do Código de Defesa do Consumidor. O
texto legal não trata da categoria geral do contrato, nem de certos tipos
contratuais. De fato, suas normas podem ser aplicadas a praticamente todos os
contratos, desde que suas partes sejam, de um lado, o fornecedor e, de outro, o
destinatário final de produtos ou serviços. Para precisar os limites a serem
observados pelos cidadãos, o intérprete passou a advertir a necessidade de
definir, antes, se a relação era de consumo. Teve lugar, assim, a primeira cisão
da liberdade contratual no direito brasileiro, pois a categoria 'contrato' não
mais podia exercer o papel centralizador que secularmente lhe fora reservado.
A fragmentação foi incrementada
com a edição do atual Código Civil. Não porque foram positivados novos limites
gerais, como a boa-fé e a função social do contrato. Restringir, em maior ou
menor medida, a liberdade contratual não infirma o sistema positivado desde a
edição do Ordenamiento de Alcalá de Henares.
Em verdade, a nova cisão decorre da regra que manda preservar a natureza do negócio
nos contratos concluídos por adesão, prevista no art. 424 do diploma atualmente
em vigor.
A disciplina inaugurada pelo Código
Civil não se sobrepõe à do Código de Defesa do Consumidor, pois 'contrato por
adesão' e 'contrato de consumo' não são termos coextensivos. Basta pensar nos
negócios de compra e venda celebrados entre grandes redes de supermercado com
pequenos produtores. Nesse caso, o aderente não é consumidor, seja porque
aliena determinada mercadoria, seja porque o negócio é celebrado de maneira
profissional e recai sobre bens destinados à revenda. A boa técnica recomenda,
portanto, que os contratos regrados pelo Código Civil sejam qualificados como 'contratos
civis por adesão', em oposição aos negócios de consumo.
Com a entrada em vigor do Código
Civil, passou a ser necessário ao intérprete formular mais uma pergunta, antes
de precisar os limites a serem observados pelas partes em suas estipulações.
Caso o contrato não seja de consumo, deve verificar se foi concluído por adesão.
Se a resposta for positiva, ocorre observar o limite imposto pelo art. 424 do Código
Civil. Se for negativa prevalecem os limites gerais, aplicáveis aos demais
contratos.
No direito brasileiro contemporâneo,
portanto, não há mais um contrato, submetido a restrições gerais. Existem,
agora, três grandes categorias, sujeitas a limites distintos quanto à medida da
intervenção estatal em seu conteúdo. Permanece o contrato clássico, cuja
celebração deve respeitar os limites da licitude, dos bons costumes, da ordem pública,
da boa-fé e da função social. No extremo oposto, figuram os contratos de
consumo, nos quais são vedadas diversas e importantes cláusulas contratuais. A
meio do caminho, estão os contratos civis por adesão, nos quais a validade das
estipulações está condicionada à preservação da natureza do negócio.
Todas as três categorias são
verdadeiros continentes, pois podem ser preenchidas com praticamente todos os
conteúdos contratuais conhecidos, típicos ou atípicos que sejam. Não se está
mais a impor regras especiais para alguns contratos, como ocorreu ao longo do séc.
XX, mas, potencialmente, para todos os negócios conhecidos na atualidade. A
diferença é de intensidade. No passado, as intervenções tinham caráter
excepcional. Atualmente, colhem o princípio em seu núcleo e tornam necessário
aferir, cada vez e sempre, a qual categoria pertence dado negócio antes de se
definir os limites impostos ao estipulado pelas partes.
O mais recente projeto de unificação
do direito dos contratos na Europa, o Common Frame of Reference,
segue linha semelhante, ao traçar regimes diferenciados para os contratos
conforme o modo de conclusão e a qualidade das partes que os celebram. Não
raro, os juristas europeus criticam essa técnica legislativa, por criar fundado
embaraço ao raciocínio sistemático, que tanto contribuiu para a solução dos
problemas jurídicos. Muitos deles, porém, se sentem forçados a reconhecer a
conveniência das regras formuladas, por considerá-las especialmente
vocacionadas à tutela dos valores postos em risco pela realidade circundante.
Talvez não seja incorreto afirmar
que a tensão entre os princípios e sua concretização seja a nota característica
do direito privado nesse início de séc. XXI. Mesmo que esse modo de pensar não
seja compartilhado, o intérprete do direito brasileiro não poderá deixar de
indagar se dado contrato é de consumo ou, em caso de resposta negativa, concluído
por adesão, antes de poder afirmar que basta observar as limitações gerais. De
modo semelhante ao que ocorria no direito romano, volta-se a cogitar de 'contratos'
antes que do 'contrato'. Não parece possível recusar, destarte, a fragmentação
que caracteriza a liberdade contratual no direito brasileiro contemporâneo.