Entre os modernos, a democracia se afirmou como um regime
político de caráter representativo, o que veio a garantir, na era do Estado
Constitucional, um lugar de destaque para as agremiações partidárias. Os
partidos políticos, que nascem na Inglaterra de finais do século XVII e se
difundem pela Europa e Estados Unidos cem anos depois, partem de dois
pressupostos: a) diferenciação entre Estado e sociedade; b) a necessidade de
participação social nas decisões do Estado. A proteção do pluralismo político
como pressuposto da existência dos partidos políticos, por sua vez, só consegue
implantar-se concretamente a partir da universalização do sufrágio eleitoral.
Trata-se, portanto, de um fenômeno que se difunde durante o século passado.
Essa diferenciação entre Estado e sociedade, que deixou
de existir nas democracias constitucionais da atualidade, dá origem à
necessidade de participação social nas decisões estatais, ainda que, no cenário
histórico do Estado Liberal, tal participação se restringisse a determinados
setores sociais. Os partidos políticos atuavam como mecanismos de canalização
de uma vontade social que se convertia em decisão política.
O fortalecimento dos partidos políticos no século XX
resgatou um antigo problema da representação política: o grau de liberdade a
ser atribuído àquele que está no exercício de um mandato eletivo. No passado,
esse problema se projetava no plano da disputa entre mandato imperativo e
mandato representativo. O representante deve ser livre para tomar suas próprias
decisões políticas (mandato representativo) ou deve se ater à vontade expressa
dos seus eleitores (mandato imperativo)? Como se sabe, o constitucionalismo e a
institucionalização do processo político, entre outros fatores, consagraram o
mandato representativo como o modelo de representação dos regimes políticos que
se implantaram no período.
No Estado de Partidos contemporâneo, o grau de
liberdade dos representantes políticos não se mede mais com base na sua conexão
mais ou menos estreita com a vontade expressa daqueles que o elegeram. Essa
liberdade toma como referência, fundamentalmente, a relação entre o representante
político e o seu partido. Naturalmente, e apesar de um núcleo comum presente na
própria idéia de Estado Constitucional, os níveis de liberdade variam de acordo
com a cultura política e a estrutura constitucional de cada país. Em geral, o representante
é livre para tomar a decisão política. No entanto, a relação que ele mantém com
o partido, seja no plano do seu funcionamento interno, seja no próprio âmbito
político, deve levar em conta o instituto da fidelidade partidária.
Mas o que é a fidelidade partidária? Ela consiste, grosso
modo, na vinculação
jurídico-constitucional dos membros do partido às decisões e normas partidárias.
A fidelidade também deve ser entendida como condição constitucional para a
realização da própria representação política, que conta com os partidos para
transformar a pluralidade de idéias e posições existente entre os seus membros
em uma única decisão da instância partidária.
Apesar da sua posição estratégica, o princípio da
fidelidade partidária também se sujeita a limitações de caráter jurídico-político.
Afinal, ele deve ser necessariamente observado na medida em que atue como mecanismo
para o exercício pleno da representação política. Com base nesse ponto de
vista, cabe perguntar: a fidelidade partidária impede um membro do partido de
expressar sua opinião quando esta for contrária a uma concreta decisão tomada
pela agremiação partidária?
De acordo com a Constituição de 1988 (art. 17), e na
linha do que determina a herança teórico-normativa do Estado Constitucional, os
partidos políticos devem, entre outros aspectos, resguardar o regime democrático
e observar os direitos fundamentais. Isso não quer dizer que ante certas situações
a necessidade de um eventual juízo de ponderação entre a fidelidade partidária
e um dado direito fundamental não possa ocorrer, pois os direitos fundamentais,
como é sabido, não possuem caráter absoluto, sobretudo quando eles parecem entrar
em conflito entre si.
O exercício da liberdade de expressão por membro de
partido político é um pressuposto necessário da representação política e do
regime democrático, sobretudo quando estão em jogo os direitos das minorias que
integram a agremiação partidária. Na democracia contemporânea, o princípio
majoritário, de acordo com o qual as decisões políticas são tomadas pela
maioria, precisa harmonizar-se com o pluralismo político, preservando, assim,
os direitos das várias minorias que coexistem na comunidade política. Essa dimensão
plural do princípio democrático também se manifesta no âmbito partidário.
Com raríssimas exceções, as decisões tomadas
pelo partido implicam a existência de posições vencedoras e vencidas.
Posicionar-se contra uma determinada decisão partidária é direito do grupo ou
de qualquer filiado minoritário, uma vez que o exercício da liberdade de
expressão permite que essa posição minoritária eventualmente possa converter-se
no posicionamento majoritário assumido pela agremiação. Sendo assim, pode-se dizer
que a existência de posição partidária contrária não é suficiente para afastar
a incidência da liberdade de expressão, esteja ou não o membro do partido no
exercício de mandato representativo. Do contrário, consagrar-se-ia a ditadura
dos partidos e dos líderes partidários, tão nociva para a representação político-democrática
quanto o personalismo que ainda caracteriza o processo político brasileiro.