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Entre os modernos, a democracia se afirmou como um regime político de caráter representativo, o que veio a garantir, na era do Estado Constitucional, um lugar de destaque para as agremiações partidárias. Os partidos políticos, que nascem na Inglaterra de finais do século XVII e se difundem pela Europa e Estados Unidos cem anos depois, partem de dois pressupostos: a) diferenciação entre Estado e sociedade; b) a necessidade de participação social nas decisões do Estado. A proteção do pluralismo político como pressuposto da existência dos partidos políticos, por sua vez, só consegue implantar-se concretamente a partir da universalização do sufrágio eleitoral. Trata-se, portanto, de um fenômeno que se difunde durante o século passado.

Essa diferenciação entre Estado e sociedade, que deixou de existir nas democracias constitucionais da atualidade, dá origem à necessidade de participação social nas decisões estatais, ainda que, no cenário histórico do Estado Liberal, tal participação se restringisse a determinados setores sociais. Os partidos políticos atuavam como mecanismos de canalização de uma vontade social que se convertia em decisão política.

O fortalecimento dos partidos políticos no século XX resgatou um antigo problema da representação política: o grau de liberdade a ser atribuído àquele que está no exercício de um mandato eletivo. No passado, esse problema se projetava no plano da disputa entre mandato imperativo e mandato representativo. O representante deve ser livre para tomar suas próprias decisões políticas (mandato representativo) ou deve se ater à vontade expressa dos seus eleitores (mandato imperativo)? Como se sabe, o constitucionalismo e a institucionalização do processo político, entre outros fatores, consagraram o mandato representativo como o modelo de representação dos regimes políticos que se implantaram no período.

No Estado de Partidos contemporâneo, o grau de liberdade dos representantes políticos não se mede mais com base na sua conexão mais ou menos estreita com a vontade expressa daqueles que o elegeram. Essa liberdade toma como referência, fundamentalmente, a relação entre o representante político e o seu partido. Naturalmente, e apesar de um núcleo comum presente na própria idéia de Estado Constitucional, os níveis de liberdade variam de acordo com a cultura política e a estrutura constitucional de cada país. Em geral, o representante é livre para tomar a decisão política. No entanto, a relação que ele mantém com o partido, seja no plano do seu funcionamento interno, seja no próprio âmbito político, deve levar em conta o instituto da fidelidade partidária.

Mas o que é a fidelidade partidária? Ela consiste, grosso modo, na vinculação jurídico-constitucional dos membros do partido às decisões e normas partidárias. A fidelidade também deve ser entendida como condição constitucional para a realização da própria representação política, que conta com os partidos para transformar a pluralidade de idéias e posições existente entre os seus membros em uma única decisão da instância partidária.

Apesar da sua posição estratégica, o princípio da fidelidade partidária também se sujeita a limitações de caráter jurídico-político. Afinal, ele deve ser necessariamente observado na medida em que atue como mecanismo para o exercício pleno da representação política. Com base nesse ponto de vista, cabe perguntar: a fidelidade partidária impede um membro do partido de expressar sua opinião quando esta for contrária a uma concreta decisão tomada pela agremiação partidária?

De acordo com a Constituição de 1988 (art. 17), e na linha do que determina a herança teórico-normativa do Estado Constitucional, os partidos políticos devem, entre outros aspectos, resguardar o regime democrático e observar os direitos fundamentais. Isso não quer dizer que ante certas situações a necessidade de um eventual juízo de ponderação entre a fidelidade partidária e um dado direito fundamental não possa ocorrer, pois os direitos fundamentais, como é sabido, não possuem caráter absoluto, sobretudo quando eles parecem entrar em conflito entre si.

O exercício da liberdade de expressão por membro de partido político é um pressuposto necessário da representação política e do regime democrático, sobretudo quando estão em jogo os direitos das minorias que integram a agremiação partidária. Na democracia contemporânea, o princípio majoritário, de acordo com o qual as decisões políticas são tomadas pela maioria, precisa harmonizar-se com o pluralismo político, preservando, assim, os direitos das várias minorias que coexistem na comunidade política. Essa dimensão plural do princípio democrático também se manifesta no âmbito partidário.

Com raríssimas exceções, as decisões tomadas pelo partido implicam a existência de posições vencedoras e vencidas. Posicionar-se contra uma determinada decisão partidária é direito do grupo ou de qualquer filiado minoritário, uma vez que o exercício da liberdade de expressão permite que essa posição minoritária eventualmente possa converter-se no posicionamento majoritário assumido pela agremiação. Sendo assim, pode-se dizer que a existência de posição partidária contrária não é suficiente para afastar a incidência da liberdade de expressão, esteja ou não o membro do partido no exercício de mandato representativo. Do contrário, consagrar-se-ia a ditadura dos partidos e dos líderes partidários, tão nociva para a representação político-democrática quanto o personalismo que ainda caracteriza o processo político brasileiro.

Jornal Carta Forense, terça-feira, 2 de fevereiro de 2010
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Agassiz Almeida Filho
Advogado.  Mestre em Ciências Jurídico-Políticas pela Universidade de Coimbra, Doutorando em Direito Constitucional pela Universidade de Salamanca/Espanha. Coordenador do Núcleo de Estudos Jurídicos da Fundação Casa de José Américo (2003-2009), Professor Titular da UEPB, Colaborador Permanente da Revista Latino-Americana de Estudos Constitucionais e autor de diversas obras. (www.agassizfilho.com)
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